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STF: Adiada análise de condenação após reconhecimento por foto via app

O homem foi preso depois que sua foto foi enviada, via WhatsApp, a policiais que estavam com vítimas de roubo e que o reconheceram. 2ª turma do STF decidirá sobre a questão.

23/11/2021

Para o ministro Gilmar Mendes, é nulo reconhecimento pessoal baseado exclusivamente em reconhecimento por foto enviada via WhatsApp. O entendimento foi proferido na sessão da 2ª turma do STF nesta terça-feira, 23. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Lewandowski.

STF vai julgar condenação com base em reconhecimento por foto via WhatsApp.(Imagem: Stocksnap)

No caso concreto, um homem teria, junto com outras duas pessoas, roubado um óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100.

Ele foi abordado uma hora após o crime, quando um policial o fotografou e enviou sua imagem a outros policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram pelo WhatsApp. Logo em seguida, o homem foi levado à delegacia, onde foi realizado o reconhecimento pessoal, renovado em juízo.

Ele foi preso em flagrante, mas não foi encontrado com o homem nenhum objeto do delito e nem a arma de fogo. Os demais agentes também não foram localizados.

A DPU levou o caso inicialmente ao STJ e sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, o que foi indeferido em liminar, em agravo regimental e em embargos de declaração.

Neste ano, o ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a liminar para soltar o homem. De acordo com o ministro, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, “somado ao fato de que nenhuma outra prova há nos autos no sentido de confirmar a autoria sobre o recorrente”.

2ª turma do STF

Na tarde de hoje, Gilmar Mendes explicou que diversos dos meios probatórios dependem necessariamente da memória, “a qual, como tudo no ser humano, é passível de falhas desejadas ou involuntárias”.

O ministro citou um estudo sobre a “falsa memória”: “uma pessoa pode relatar fatos, com total certeza de sua precisão, em conformidade com o que pensa ter ocorrido, mas suas recordações podem ter sido suprimidas, enfraquecidas ou, até mesmo, alteradas”.

O relator, então, confirmou sua decisão anterior e absolveu o paciente ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado.

Posteriormente, o ministro Lewandowski pediu vista e suspendeu o julgamento.

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