Migalhas Quentes

TJ/SP: Contrato de cessão sem coobrigação é título executivo

Colegiado confirmou sentença de improcedência de embargos à execução ao acolher argumento de credor.

15/12/2021

A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, confirmando sentença de improcedência de embargos à execução, acolheu argumento de credor e reconheceu que termo de cessão de créditos sem coobrigação, assinados pelo credor, pela devedora e por duas testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos do referido artigo 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial.

TJ/SP decide que contrato de cessão sem coobrigação é título executivo extrajudicial.(Imagem: Sora Shimazaki/Pexels)

O advogado Rodrigo Cuano, advogado da área Corporate do escritório Reis Advogados, representa o banco cessionário na causa, e explicou que a discussão surgiu quando se constatou que os títulos cedidos não tinham lastro. O cessionário, então, buscou o ressarcimento do prejuízo junto ao cedente dos títulos. Este, por sua vez, aduziu que a suposta indenização cobrada pelo cessionário deveria ser perseguida em ação de conhecimento, e não execução.

Confirmando a sentença, o TJ/SP assentou o entendimento de que “o título contém expressa previsão do valor do crédito cedido e da responsabilidade da embargante pela validade, existência, veracidade, exigibilidade e legitimidade do crédito cedido”, razão pela qual confirmou a “presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emanam do título executivo extrajudicial que embasa a execução”.

Aliado a isso, o TJ/SP afastou alegação de nulidade da sentença, reconhecendo que o embargante, ao alegar excesso de execução, deve indicar expressamente quais seriam as abusividades e ilegalidades que incidiram no valor dos créditos, inclusive com apresentação discriminada do excesso de execução, com demonstrativo de seu cálculo, não sendo possível postergar tal providência para a instrução processual, visando-se com isso, conferir maior celeridade ao processo de execução e impedir impugnação genérica em embargos, com objetivo meramente protelatório.

Deixando a embargante de cumprir o disposto no art. 917, §3º, do CPC, com a apresentação de memória de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, o erro de cálculo do por parte do banco, em excesso de execução, concluiu o TJ que a alegação não deve ser conhecida, conforme disciplina o art. 917, §4º, II, do CPC.

Leia a decisão.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

28/6/2021
Migalhas de Peso

Requisitos legais e cautelas necessárias para constituição do contrato de mútuo financeiro em título executivo extrajudicial

2/12/2020

Notícias Mais Lidas

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Home office é realidade para 43% dos advogados

30/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024