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Familiares impedidos de participar de cremação não serão indenizados

Magistrado pontuou que não houve ato ilícito sendo que a empresa apenas estava cumprindo regras sanitárias da pandemia.

24/1/2022

O juiz de Direito Vitor Gambassi Pereira, da 23ª vara Cível Central de São Paulo, negou pedido de indenização feito por familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais.

Familiares não serão indenizados por não participarem de cremação.(Imagem: Pexels)

De acordo com os autos, os autores contrataram os serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de contenção da pandemia de covid-19. Alegam, também, que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.

O magistrado pontuou que os documentos nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento contratual que ensejasse danos materiais. O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização.

“O aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável (...) Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”

Veja a sentença.

Informações: TJ/SP.

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