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Motorista que recebeu multa sem fundamentação será restituído

De acordo com a Justiça do PR, os motivos pelos quais o motorista foi autuado são sucintos e não trazem “nada de diferente das teses defensivas apresentadas pelas reclamadas em sede judicial”.

1/2/2022

Motorista que levou multa de R$ 1,9 mil terá valor restituído. A decisão é da juíza não togada Emilin da Silva, de Foz do Iguaçu/PR, ao observar que a autuação não foi devidamente fundamentada. O juiz de Direito Antonio Lopes de Noronha Filho homologou a sentença.

Motorista que recebeu multa sem fundamentação será restituído.(Imagem: Freepik)

Um motorista profissional buscou a Justiça para obter a declaração de nulidade de auto de infração que implicou sete pontos registrados na sua CNH, pena de multa no valor de R$ 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir.

Na ação contra o Detran/PR e o Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu, o condutor disse que ficou surpreso com a notificação, já que sua conduta não se amolda aos dispositivos do CTB que ensejaram a multa, qual seja “bate boca - sem xingamentos”. Para o motorista, “a notificação é repleta de arbitrariedade, desproporcionalidade, sendo um verdadeiro desvio de poder”.

Falta de fundamentação

Ao analisar o caso, a juíza não togada Emilin da Silva suspendeu os efeitos da decisão administrativa que determinou a suspensão do direito de dirigir do autor. A magistrada, ainda, condenou o Detran e o Instituto à restituição de R$ 1,9 mil, que foi o valor da multa aplicada ao condutor.

De acordo com a juíza leiga, os motivos pelos quais o motorista foi autuado são sucintos e não trazem “nada de diferente das teses defensivas apresentadas pelas reclamadas em sede judicial”.

Para a juíza, houve afronta ao artigo 265 do CTB:

“As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”

Ademais, a magistrada observou que, na realidade, a última infração cometida pelo autor ocorreu em 2017, e teve a ver com além que a conduta tipificada no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro aplica diretamente a penalidade suspensão do direito de direito, o que não ocorreu no caso em apreço.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Antonio Lopes de Noronha Filho. O advogado Diego Marques dos Santos atuou pelo motorista.

Leia a decisão.

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