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Juiz rejeita queixa-crime de sócio da RedeTV! por notícia jornalística

Para o magistrado, nada na notícia foi inventado, exasperado ou retirado de contexto.

7/2/2022

O juiz de Direito Marcello Ovídio Lopes Guimarães, da 18ª vara Criminal de SP, rejeitou queixa-crime impetrada pelo sócio da RedeTV!, Marcelo de Carvalho, contra jornalista que noticiou penhora de bens do empresário por dívida de IPTU. Para o magistrado, nada na notícia foi inventado, exasperado ou retirado de contexto.

O apresentador e empresário Marcelo de Carvalho na RedeTV!, emissora de que é sócio.(Imagem: Karime Xavier/Folhapress)

Em junho de 2021, o jornalista Rogério Gentile, colunista da Uol e da Folha, publicou notícia de que a prefeitura de SP estava pedindo a penhora de bens de Marcelo de Carvalho por dívida de IPTU de cerca de R$ 29 mil.

O empresário, na inicial, afirmou que o jornalista visou autopromover-se de forma "parasitária" em seu renome e imagem. Ainda conforme Carvalho, "as guias de recolhimento do imposto não foram enviadas no exercício de 2018, e o imposto foi lançado em dívida ativa, dando ensejo a processo de execução fiscal" e que assim que soube, quitou os débitos.

Na decisão, o juiz ressaltou que quando a notícia foi publicada, correspondia ela, em conteúdo e temporalmente, à realidade dos fatos. Para o magistrado, nesse contexto, a publicação tão somente retratava que a prefeitura municipal pedira penhora de bens do empresário.

“Nesse passo, equivocada ou não a municipalidade em seu requerimento, o fato é que o tal pedido fora expressamente realizado em autos de processo judicial, fundamentando-se o requerimento no descumprimento do pagamento de parcelamento de dívida, esta efetivamente existente, de IPTU.”

O magistrado considerou que não teria como o jornalista ter ciência, àquela altura, se eventual equívoco efetivamente houve por parte da municipalidade, e nem lhe competia discutir o que retratavam expressamente os documentos judiciais oficiais, ou deles duvidar.

“Seguir com o feito, instaurando-se ação penal, nas condições em que se apresentam os fatos e as provas, ensejaria uma criminalização da função jornalística, situação vedada pela ordem constitucional e rejeitada pelo Estado de Direito Democrático.”

Assim, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa da ação penal.

O escritório Bottini & Tamasauskas Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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