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STJ expede guia de execução definitiva sem recolhimento prisional

Ministro destacou que regra é relativizada quando demonstrado que réu teria direito a benefícios que tornariam execução mais branda.

24/5/2022

Reforçando orientação jurisprudencial da 3ª seção do STJ, o ministro Sebastião Reis Junior concedeu liminarmente ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva de pena, independentemente do prévio recolhimento dos recorrentes ao cárcere.

O caso envolve gestão fraudulenta de instituição financeira e apropriação indébita. O HC foi impetrado em nome de dois homens condenados em regime semiaberto, contra acórdão que indeferiu pedido de concessão de benefícios executórios.

STJ permite expedição de guia de execução definitiva mesmo sem recolhimento prisional do paciente.(Imagem: Freepik)

A defesa dos pacientes alegou constrangimento ilegal consistente na determinação de recolhimento prisional dos réus para análises dos benefícios da execução. Assim, foi requerida a concessão da ordem para que fosse determinada a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento dos pacientes ao cárcere, de modo que a defesa pudesse formular os pedidos de benefícios perante o juízo das execuções penais.

A 5ª turma do TRF da 3ª região, por maioria de votos, negou o pedido.

Mas, no STJ, o ministro observou que, embora, em regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto inviabilize o início da execução, o STF tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.

Para ele, assiste razão à impetração, pois o posicionamento atual da Corte Superior é de ausência de ilegalidade em se condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado. "Essa regra é relativizada quando fica demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais branda, como progressão de regime ou prisão domiciliar."

Concedeu, portanto, a ordem, para determinar a expedição da guia.

Trabalharam no caso os advogados Átila Machado, Luiz Castro, Luciana Guardia, Luna Perel Harari e Paula Stoco, da banca MACHADO & CASTRO ADVOGADOS.

Leia a decisão.

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