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Embraer indenizará funcionário demitido por participar de greve

Segundo magistrado, há indicativos de que o trabalhador passou a compor nominalmente uma “lista negra” destinada a impedir que um grupo de funcionários viesse a obter novos empregos.

19/6/2022

Decisão do desembargador Federal Johonsom di Salvo, da 6ª turma do TRF da 3ª região, manteve condenação da União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem demitido da Embraer após participar de greve em 1984.

O magistrado negou recurso da União contra sentença da 3ª vara Federal de São José dos Campos/SP. “Não há a menor dúvida sobre a imprescritibilidade de ações indenizatórias por violações aos direitos humanos perpetradas durante regime político de exceção”, afirmou o desembargador Federal.

Apesar de ter declarado a greve ilegal, a Justiça do Trabalho havia determinado a readmissão do autor da ação, demitido por participar da paralisação. Porém, a readmissão não ocorreu, e o ex-funcionário encontrou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, apesar de ser profissional qualificado (projetista).

Funcionário da Embraer demitido após greve em 1984 receberá indenização por danos morais.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Na decisão, o desembargador destacou que o ex-funcionário da Embraer tentou trabalhar em diversas grandes empresas, mas ficou até 1987 sem trabalho formal. O homem juntou aos autos documento da Agência Brasileira de Inteligência indicando que, até 1989, a sua vida funcional era controlada. "Há indicativos de que o autor passou a compor nominalmente uma “lista negra” destinada a impedir que um grupo de funcionários viesse a obter novos empregos", ressaltou o magistrado.

O ex-funcionário da Embraer foi reconhecido pelo Ministério da Justiça como anistiado político, tendo recebido reparação econômica.

A União sustentou a prescritibilidade, a não cumulatividade de indenização por danos morais com as reparações administrativas e ausência de prova de responsabilidade da União. O desembargador Federal rejeitou os argumentos.

O apelado atuava em sindicato vinculado à Central Única dos Trabalhadores, aderia a greves e talvez até fizesse panfletagem, mas sempre de modo pacífico. Não há notícia do envolvimento dele em atos cruentos”, afirmou o desembargador federal. “O impedimento a que voltasse ao trabalho e a vigilância sobre sua vida até bem depois do fim do regime político de exceção, não se justifica e, como dito na sentença, é bem mais do que um simples aborrecimento.”

Com esse entendimento, o magistrado negou provimento ao recurso da União e fixou a reparação em R$ 100 mil.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-3.

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