Migalhas Quentes

Juiz concede liminar para suspender cláusula de não concorrência

Magistrado reconheceu risco de dano na impossibilidade de exercício da atividade empresarial.

20/8/2022

O juiz de Direito Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, concedeu liminar autorizando ex-franqueada do ramo do turismo a continuar desenvolvendo a atividade empresarial até o julgamento do processo, suspendendo os efeitos do dever de não concorrência.

A empresa de turismo foi à Justiça pedir a declaração de nulidade do contrato de franquia assinado e a exclusão da cláusula de não concorrência. Para tanto, pediu também a concessão da tutela de urgência para continuar desenvolvendo a atividade econômica, desde que não utilizado o trade dress da franqueadora, liberando-se a atividade similar.

O juiz destacou que, essencialmente, a tutela de urgência cabe quando houver probabilidade do direito e risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo.

Decisão aponta que cláusula firmada no contrato não preenche todos os requisitos de validade apontados pela jurisprudência analisada.(Imagem: Freepik)

No caso, o contrato celebrado entre a franqueadora e a franqueada estabelece o dever de não concorrência. Mas de acordo com a decisão do magistrado, em cognição sumária, a cláusula firmada no contrato não preenche todos os requisitos de validade apontados pela jurisprudência analisada.

“Isso porque lhe falta previsão de limitação espacial à obrigação de não concorrência, a fim de que se coadune aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência [art. 170, caput e IV, da CF/88].”

Como amparo, o juiz usou precedente da câmaras reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

“CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - Contrato de Franquia - Suspensão dos efeitos da cláusula de não concorrência em ação denominada “rescisão contratual por justa causa c/c cobrança de multa e perdas e danos com pedido de tutela de urgência” ajuizada pela franqueada - Pretensão à revogação da tutela concedida - Impropriedade - Manutenção da determinação judicial - Tentativa de impor restrição ao exercício da atividade da franqueada, em ramo sem nenhuma complexidade comercial – Presença do requisito temporal de dois anos após o término da relação contratual, sem o estabelecimento de qualquer limite espacial - Alegação, ainda, de violação contratual pela franqueadora - Risco de inviabilizar a atividade empresarial da franqueada - Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. [TJ/SP; 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento 2230404-21.2020.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; j. 20/7/21]”

Para conceder a liminar, o magistrado então destacou que o risco de dano é evidente pois há impossibilidade de exercício da atividade empresarial. Assim sendo, determinou a suspensão dos efeitos do dever de não concorrência, até julgamento final.

O escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.

Confira a decisão.

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