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STF: Novo pedido de vista adia análise da Convenção 158 da OIT

Há 25 anos em tramitação, pedido de vista do ministro Gilmar Mendes é o sexto desde que o caso começou a ser julgado.

28/10/2022

O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista em julgamento de importante questão trabalhista. O plenário analisa ação contra decreto Federal 2.100/96 pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, denunciou a Convenção 158 da OIT, que prevê proteção ao trabalhador contra a demissão arbitrária, sem justo motivo.

Com a denúncia, o presidente tornou público que a Convenção deixaria de ser cumprida no Brasil.

Após o decreto, entidades entraram com ações no Supremo alegando que FHC não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia, e sim, o Congresso.

O caso já se arrasta por mais de 25 anos e a vista de Gilmar já é a sexta desde que o caso começou a ser julgado. 

Gilmar pede vista em análise da Convenção 158 da OIT.(Imagem: STF)

O começo de tudo

Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil por ter sido denunciada por nota do governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho. A denúncia foi registrada em 20 de novembro de 1996.

A convenção trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho. Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e também para contestá-lo. 

Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.

Desde 1997

Após o decreto, em fevereiro de 1997, a Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, acionou o STF buscando obter a declaração de inconstitucionalidade do decreto.

A Contag alegou que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso e que o governo não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia sem que fosse efetivamente discutida.

Além disso, a Confederação argumentou que o ato do governo feriu a Constituição, pois o Poder competente para aprovar tratados normativos é o Congresso, e igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia. 

A CUT também entrou com ação questionando o decreto.

Vista, vista, vista...

A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, ocasião em que o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em 2006, proferiu voto-vista e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Em 2009, ele deu voto-vista e a ministra Ellen Gracie pediu vista. Em 2015, a ministra Rosa Weber, sucessora de Ellen, apresentou voto-vista e o ministro Teori Zavascki pediu vista. Quando proferiu seu voto-vista, em 2016, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Neste ano, Toffoli proferiu voto-vista e o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Vertentes

Com seis votos já proferidos, há três vertentes diferentes.

O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defendem que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, deve ser ele o órgão a questioná-lo. Portanto, a revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do Congresso.

A revogação definitiva de sua eficácia depende de referendo do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo. Assim, a constitucionalidade do decreto em exame se aperfeiçoa por seu encaminhamento ao Congresso, para resolver definitivamente sobre a denúncia”, concluiu o ministro Maurício Corrêa.

Desta forma, o relator e o ministro Ayres Britto julgaram que o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso.

Os ministros Nelson Jobim, Teori Zavaski e Dias Toffoli, votaram pela improcedência da ação.

Nelson Jobim entendeu que "no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República que é o órgão que representa o país na ação".

Teori ainda incluiu em seu voto a condição de que futuros tratados que forem denunciados sejam submetidos à análise do Congresso, e que possível modulação fosse discutida posteriormente.

Toffoli votou pela improcedência da ação ao considerar que a denúncia pelo presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.

O ministro Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência da ação.

Na avaliação de Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional, para vigorar no Brasil, precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, há violação do texto constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.

Sucessora de Ellen, a ministra Rosa Weber apresentou voto pela inconstitucionalidade formal do decreto. Seu voto partiu da premissa de que, nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária. 

O caso estava em plenário virtual. Com o pedido de vista, o julgamento não tem data para ser retomado.

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