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STJ começa a julgar validade de taxa de retirada de ingressos online

A T4F - Tickets for Fun, site de venda de ingressos pela internet, recorre de decisão que a condenou a devolver, em dobro, a taxa de retirada dos ingressos na bilheteria.

6/12/2022

Nesta terça-feira, 6, a ministra Isabel Gallotti, do STJ, pediu vista e interrompeu o julgamento de recurso especial que discute, dentre outros pontos, a licitude da cobrança da taxa de retirada de ingressos, também conhecida como will call. Antes disso, o relator Marco Buzzi havia votado contra a cobrança da taxa.

No caso em questão, a T4F - Tickets for Fun, site de venda de ingressos pela internet, recorre de decisão que a condenou a devolver, em dobro, a taxa de retirada dos ingressos na bilheteria e a disponibilizar aos consumidores que optarem por adquirir os ingressos pelos meios que permitem a cobrança de taxa de conveniência, de forma igualitária, o acesso à escolha dos diversos tipos de assentos disponibilizados para as bilheterias oficiais (em que não é cobrada a referida taxa). A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/RJ.

O site alega que a decisão foi além do pedido, pois teria declarado a abusividade da taxa de retirada (will call), diversa da taxa de conveniência, esta última, objeto da demanda. Afirma que inexiste abusividade em tal prática, mas sim mero exercício de sua atividade econômica. Pede, no STJ, o afastamento de sua condenação.

STJ julga validade da cobrança da taxa de retirada de ingressos.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Superadas questões preliminares, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, conheceu em parte do recurso e votou por negar-lhe provimento.

Dentre outros pontos, o ministro considerou inocorrente a apontada violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, relativamente à circunstância do acórdão ser extra petita no que tange à questão relativa à taxa de retirada.

“Da atenta leitura dos autos, nota-se que a questão relativa à taxa de retirada encontra-se contida no pedido concernente à condenação da empresa a se abster de efetuar cobranças a título de remuneração pela entrega dos ingressos. Isso porque, conforme consignado no acórdão vergastado, a taxa de entrega corresponde à chamada taxa de retirada e o que se pretende é a declaração da abusividade da cobrança dessa rúbrica aos consumidores que adquiriram os ingressos pelos canais remotos e optaram por retirá-los na bilheteria.”

Segundo Buzzi, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, tal como realizado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual inocorrente o apontado julgamento extra petita quanto à taxa de retirada, sendo aplicável, no ponto, o óbice da súmula 83/STJ.

Mais adiante, o relator ponderou que para acolher a tese da insurgente no sentido de que não seria abusiva a taxa de entrega cobrada do consumidor que adquire o ingresso pelo telefone ou internet e que o retira nas bilheterias, bem ainda que é lícita a não disponibilização da escolha de assentos quando o consumidor utiliza a venda de ingresso pelos canais não presenciais, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice da súmula 7.

Por fim, ressaltou o ministro que a taxa de retirada não pode ser cobrada de quem não utiliza o serviço de remessa do ingresso em domicílio.

Em seguida, Isabel Gallotti pediu vista e interrompeu o julgamento.

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