Migalhas Quentes

Sindicato tem pedido negado após Uber provar medidas contra a covid-19

A empresa, voluntariamente, forneceu R$ 40 reais a seus trabalhadores para a compra de máscaras, álcool em gel e higienização do veículo.

17/1/2023

“Empresas estão sendo compelidas a subsidiar a compra de máscaras e álcool gel, com reembolso de valores acima dos que voluntariamente praticava, sem que a Constituição Federal e a lei a obriguem”. Assim, concluiu a juíza do Trabalho Cristiane d Avila Ribeiro, da 5ª vara do Trabalho de Aracaju/SE, ao negar pedido de um sindicato que pleiteou equipamento de proteção individual contra covid-19 a motoristas vinculados a Uber. 

Na Justiça, uma associação e o MPF alegam que em razão do atual cenário de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, a renda mensal dos motoristas vinculados à Uber teve redução salarial.

Narraram, ainda, que a empresa forneceu apenas o valor de R$ 40 reais a seus trabalhadores como ajuda pecuniária para arcar com as despesas com máscaras, álcool em gel e higienização do veículo. Nesse sentido, pleiteou que seja garantido aos trabalhadores equipamento de proteção individual.

Juíza entende que Uber adotou medidas preventivas contra a covid-19.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, a magistrada registrou que as empresas estão sendo obrigadas a subsidiar a compra de máscaras e álcool gel, com reembolso de valores acima dos que voluntariamente praticava, sem que a Constituição Federal e a lei a obriguem ao cumprimento de obrigação dessa natureza.

No mais, ela destacou que a pandemia causada pelo coronavírus instalou um difícil quadro de retração econômica, pois provocou o encerramento de muitas atividades empresariais e o fechamento de milhões de postos de trabalho. Contudo, ainda que diante deste cenário, não é dado ao Poder Judiciário, fora das hipóteses legais, impor às empresas obrigações não previstas em lei.

“Por mais relevante, necessário e urgente o debate, no Brasil e no mundo, acerca da inclusão socioeconômica dos motoristas vinculados às empresas gerenciadoras de plataformas virtuais, inclusive para instigação da produção legislativa, com o impreterível reconhecimento de um grau mínimo de proteção social, não cabe ao Poder Judiciário instituir obrigações para as sociedades empresárias sem qualquer base legal”, concluiu. 

Nesse sentido, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pela associação. 

O advogado Rafael Alfredi De Matos (Silva Matos Advogados) atua na causa.

Leia a sentença

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