Migalhas Quentes

STF proíbe policial e militar da ativa de atuar como advogado

Plenário concluiu que a autorização põe em risco a boa administração da Justiça e compromete o bom e regular funcionamento das instituições de segurança pública.

17/3/2023

Em plenário virtual, os ministros do STF declararam inconstitucionais as alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) que autorizaram o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.

Em voto condutor liderado pela relatora Cármen Lúcia, o colegiado concluiu que a advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da Justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados.

Plenário entendeu, também, que se compromete o bom e regular funcionamento das instituições de segurança pública e o exercício das funções inerentes aos policiais e militares.

Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Entenda

O Conselho Federal da OAB ajuizou, no STF, ação contra alterações no Estatuto da Advocacia que autorizaram o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.

Os parágrafos 3º e 4º do art. 28 da norma, incluídos pela lei 14.365/22, permitem a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

A entidade alega que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do MP. A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da lei 8.906/94, incluídos pela lei 14.365/22.

“Os regimes jurídicos a que submetidos os policiais e militares não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia. (...) Os policiais exercem atividades voltadas para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, orientados pela busca imparcial da verdade dos fatos. O militar da ativa tem como funções essenciais a manutenção da ordem, da segurança e da soberania do país, subordinado à estrutura hierarquizada e à disciplina na realização de tarefas submetidas a ordens de comando. Não há possibilidade de se conciliarem essas atividades com o exercício da advocacia, ainda que na atuação em causa própria, sem que ocorram conflitos de interesses e derrogação de regimes jurídicos pertinentes a cada carreira em particular.”

Segundo a relatora, a incompatibilidade constitui medida legal que visa impedir abusos, tráfico de influência, práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

“Afinal, os policiais podem ter acesso facilitado a informações, provas e conduções de inquéritos e processos.”

A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do voto da relatora.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TED da OAB/SP: Não é vedado a advogado exercer profissão de jornalista

16/3/2023
Migalhas Quentes

PGR é contra exercício da advocacia por policiais e militares na ativa

14/9/2022
Migalhas Quentes

Bolsonaro veta nova regra de buscas em escritório de advocacia

3/6/2022

Notícias Mais Lidas

TST autoriza uso de geolocalização como prova de jornada de bancário

17/5/2024

TRT-2 anula penhora de bens de sócios por violação de norma processual

18/5/2024

19 de maio: Saiba quem foi Santo Ivo, padroeiro dos advogados

19/5/2024

MP/MG denuncia influenciadora que associou situação do RS a “macumba”

19/5/2024

Promotores são condenados por vazarem questões de concurso a alunos

17/5/2024

Artigos Mais Lidos

Lucros cessantes presumidos em hipóteses de resolução contratual: o AgInt no RESp 1881482-SP

17/5/2024

5 maneiras de proteger o patrimônio legalmente

17/5/2024

Reforma do CC: Família e sucessões em evidência

19/5/2024

Shopping centers e os limites do negócio jurídico processual

18/5/2024

A resiliência do povo gaúcho

18/5/2024