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STF valida competência da ANTT para definir infrações e impor sanções

Prevaleceu o entendimento de que, havendo critérios mínimos fixados em lei, as agências reguladoras podem definir infrações.

31/3/2023

O STF validou regras que autorizam a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres a definir, por meio de resolução, infrações e penalidades administrativas sobre o serviço de transporte rodoviário. A questão foi objeto da ADIn 5.906.

Infrações e sanções

A ação foi proposta pela Abrati - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros contra dispositivos da lei 10.233/01, que criou a ANTT, e a resolução 233/03 da agência, que estabelece infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional e prevê sanções. A associação buscava fixar interpretação de que o poder normativo conferido à ANTT pela lei não a autoriza a tipificar ilícitos administrativos por meio de atos infralegais. Pediu também declaração de inconstitucionalidade da resolução.

Autarquias especiais

Em voto condutor do julgamento, no sentido da improcedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que as agências reguladoras são autarquias especiais (art. 37, XIX, da CF) e recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder de regulação. Elas não podem, contudo, criar normas sem expressa delegação nem regulamentar matéria para a qual não exista um conceito genérico prévio em sua lei instituidora.

STF valida poder normativo da ANTT para dispor sobre infrações administrativas.(Imagem: Gervásio Baptista/SCO/STF)

Diretriz

No caso da ANTT, a lei 10.233/01 estabelece as penalidades (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de idoneidade e perdimento de veículo) aplicáveis às concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço de transporte. Além disso, fixa os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela agência, da competência para impor sanções pela prática de infrações administrativas, trazendo diretriz à qual ela deve se ater no exercício da atividade regulatória.

Supressão de competência

O ministro argumentou que a interpretação pretendida pela Abrati suprimiria quase toda a competência normativa da ANTT, retirando uma ferramenta relevante para o cumprimento da atividade regulatória. “O papel da agência ficaria reduzido ao de verdadeira gestora dos contratos de outorga de serviços públicos", afirmou.

Interesses dos usuários

Em relação à resolução 233/03, o relator verificou que as regras estão de acordo com a lei 10.233/01, pois protegem os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas. A seu ver, as punições estabelecidas na norma não extrapolam os parâmetros estabelecidos pela lei.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela fixação da interpretação requerida nos autos. O julgamento da ADIn 5.906 foi concluído na sessão virtual encerrada em 3/3.

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