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STF mantém parâmetros para julgar ações de pedido de remédio pelo SUS

Ficou mantida a suspensão, nas instâncias ordinárias, da remessa de recursos ao STF e ao STJ sobre a controvérsia.

20/4/2023

O plenário do STF confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa mas não incorporados pelo SUS.

Os ministros definiram que, até o julgamento definitivo do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1.234), essas ações devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão.

Decidiram também que, até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.

A liminar referendada foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes em 17/4. Na sessão virtual extraordinária nesta terça-feira, 18, a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao STJ em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade.

STF mantém liminar de Gilmar Mendes sobre julgamento de ações que buscam fornecimento de medicamento pelo SUS.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Medicamentos padronizados

De acordo com a decisão, se a demanda envolver medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência.

Para evitar insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados nos processos em que ainda não houver sentença. Já os processos com sentença proferida até 17/4 (data da decisão liminar) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

Suspensão nacional

O colegiado também referendou decisão do ministro, de 11/4, determinando a suspensão, nas instâncias ordinárias, de recursos ao STF e ao STJ em que se discuta a inclusão da União no polo passivo de ações contra governos estaduais sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no SUS, bem como dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da repercussão geral.

Solidariedade

Um dia após o ministro Gilmar decretar a suspensão nacional dos processos, o STJ julgou o IAC 14 e definiu que, em razão da responsabilidade solidária na saúde, o autor da ação pode escolher contra qual ente federado quer apresentar a demanda, mas é impositiva a inclusão da União. Em seguida, o Conpeg - Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal apresentou ao STF manifestação alegando que esse entendimento contraria a jurisprudência do STF de que a solidariedade entre os entes não é irrestrita.

Fato novo

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes assinala que o julgamento do IAC 14 pelo STJ constitui fato novo relevante que tem impacto direto sobre o desfecho do Tema 1.234 da repercussão geral, tanto pela coincidência da controvérsia (expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos) quanto pelas próprias conclusões em relação à solidariedade dos entes federativos em ações e serviços de saúde.

Desconexão

Para o relator, o entendimento do STJ instala desconexão entre a repartição legislativa de competências e responsabilidades no âmbito da política pública do SUS e a judicialização da matéria. “Em outras palavras, a definição de encargos no âmbito do Poder Judiciário é operacionalizada por lógica integralmente descolada da estruturação da complexa política pública de saúde”, concluiu.

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