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Corte Especial do STJ recebe nova denúncia da operação Faroeste

A operação investigou suposta venda de decisões judiciais relacionadas à grilagem de terras na Bahia. Com o recebimento da denúncia, os acusados serão réus no processo penal.

11/5/2023

Ministros da Corte Especial do STJ decidiram nesta quinta-feira, 11, pelo recebimento de nova denúncia derivada da operação Faroeste, deflagrada para apurar um esquema de compra de sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia.

O colegiado também manteve o afastamento do cargo imposto à desembargadora Maria da Graça, até o julgamento do mérito da ação penal.

Os fatos apurados no inquérito foram divididos em diversas linhas de investigação. Nesta, a Corte analisa os mecanismos de ocultação e de simulação das quantias envolvidas na suposta negociação de decisões.

Nova denúncia trata da mecanismos de ocultação e de simulação das quantias.(Imagem: Flickr STJ)

Denúncia

Em maio de 2020, o STJ recebeu a denúncia do MPF contra 15 investigados, incluindo quatro desembargadores do TJ/BA e outros três juízes, mais advogados e servidores.

Em dezembro, o MPF apresentou nova denúncia contra envolvidos em suposto esquema criminoso criado para regularizar terras na região oeste da Bahia, por meio da compra de decisões judiciais. Desta vez, foram denunciadas cinco pessoas investigadas no âmbito da operação Faroeste, sendo que parte delas já responde ao processo no STJ.

Entre os denunciados estão a desembargadora do TJ/BA Maria da Graça Osório e o empresário Adailton Maturino dos Santos, acusado de ser o idealizador do esquema criminoso.

Recebimento da denúncia

No início de seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que, não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a APn 940, que decorrem do inquérito e estão lastreados nos mesmos elementos de conexão, não há identidade das imputações neles contidas.

Segundo o ministro, o MPF consignou que os fatos apurados no inquérito foram divididos em diversas linhas de investigação.

"Ou seja, o conjunto fático probatório reunido na referida investigação, foi utilizado tanto para oferecimento da denúncia na APn 940, quanto para deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo à luz do art. 80 do CPP."

Para o ministro, embora na denúncia oferecida na APn 940 tenham sidos citados diversos atos supostamente praticados pelos denunciados, na negociação da decisão liminar proferida, observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o envolvimento na organização criminosa, tratando-se de fatos criminosos diversos.

Ao receber a denúncia, o relator ressaltou que as condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida, configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva.

"Especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nessa fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção", destacou.

Assim, concluiu pelo recebimento da denúncia nos termos em que apresentada, mantendo-se o afastamento do cargo imposto à desembargadora Maria da Graça, até o julgamento do mérito da ação penal.

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