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STJ: Ministra afasta honorários por equidade em causa milionária

Assusete Magalhães considerou que Tema 1.076 foi desrespeitado e determinou novo arbitramento dos valores de sucumbência.

1/7/2023

Em decisão monocrática, ministra Assusete Magalhães, do STJ, deu provimento a REsp interposto em causa de quase R$ 24 milhões, para afastar arbitramento de honorários de sucumbência por equidade e fixá-los de acordo com previsão do art. 85, §§2º a 5º do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 

Na ação, cujo valor era de R$ 23.925.685,95, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil. A fixação dos honorários foi fundamentada no art. 85, §8º do CPC, que autoriza arbitramento de honorários por apreciação equitativa pelo juiz em causas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

As partes, considerando baixo o valor dos honorários, recorreram ao TRF da 5ª região para discuti-los. O TRF, entretanto, considerou razoável o valor de R$ 5 mil, pois arbitrado em “conformidade como grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa [...]" e "[...] em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em razão do alto valor da causa [...]”. 

Inconformados desta decisão, os litigantes interpuseram REsp ao STJ requerendo a majoração dos honorários pela aplicação dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ em detrimento do art. 85, §8º do CPC. 

Valor dos honorários sucumbenciais foram arbitrados por equidade em desconformidade com entendimento do STJ.(Imagem: Freepik)

STJ

Ao julgar o REsp, ministra Assusete Magalhães considerou que o entendimento do TRF destoava do posicionamento do STJ, consolidado no Tema 1.076. Este estabelece que os honorários somente serão arbitrados por equidade quando, não havendo condenação, o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. 

Como o caso dos autos não era abrangido por essas situações, a ministra proveu o REsp para que os honorários fossem fixados de acordo com a previsão do art. 85, §§2º a 5º do CPC que estabelece percentual pré-determinado para arbitramento dos honorários.

O advogado Guilherme Veiga, do Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia, atuou no caso.

Veja a decisão.

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