Migalhas Quentes

Lei prevê uso de fita para identificar deficiência não aparente

Segundo a norma, uso é opcional, e o exercício dos direitos dessas pessoas não estará condicionado ao acessório.

22/7/2023

A lei 14.624/23, sancionada em 17/7 pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, formaliza o uso da fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas.

As deficiências ocultas são aquelas que podem não ser percebidas de imediato. É o caso da surdez, do autismo e das deficiências cognitivas, entre outras. A fita com desenhos de girassóis já é usada como símbolo para deficiências ocultas em vários países e em alguns municípios brasileiros.

A nova norma é oriunda do substitutivo elaborado pelo deputado Alex Manente ao PL 5.486/20, do deputado Capitão Alberto Neto. Segundo Alberto Neto, as pessoas com deficiências ocultas são hostilizadas quando procuram exercer direitos, como o atendimento prioritário.

Segundo a lei sancionada, o uso do símbolo será opcional, e o exercício dos direitos da pessoa com deficiência não estará condicionado ao acessório. Da mesma forma, o símbolo não substitui a apresentação de documento comprobatório de deficiência quando solicitado.

Segundo a lei sancionada, o exercício dos direitos da pessoa com deficiência não estará condicionado ao acessório.(Imagem: Roberto Suguino/Agência Senado)

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.624, DE 17 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Silvio Luiz de Almeida

Informações: Câmara dos Deputados.

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