Migalhas Quentes

Lei do DF prevê multa para quem atropelar animal e não prestar socorro

O valor arrecadado será revertido ao FDS - Fundo Distrital de Sanidade Animal.

19/7/2023

A governadora do DF em exercício, Celina Leão, sancionou a lei 7.283/23, que prevê o pagamento de multa de R$ 1 mil para motoristas, motociclistas e ciclistas que atropelarem animais nas vias públicas e não prestarem socorro imediatamente.

Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, a lei obriga que seja solicitado auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.

Em caso de multa, o valor arrecadado será revertido ao FDS - Fundo Distrital de Sanidade Animal.

Lei do DF prevê multa para quem atropelar animal e não prestar socorro.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra da norma:

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LEI Nº 7.283, DE 17 DE JULHO DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.

Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00.

§ 1º A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.

§ 2º A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa são de responsabilidade de órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.

Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.

Art. 5º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizar meios, de fácil acesso à população, para o recebimento de denúncias.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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