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Arquiteto só é responsável por falhas na construção quando ele é o executor da obra

15/5/2007


Decisão

Arquiteto só é responsável por falhas na construção quando ele é o executor da obra

A Construtora Celi Ltda. e seu sócio majoritário, Luciano Franco Barreto, terão de pagar uma indenização de R$ 70 mil à empresa Ana Libório Arquitetos Associados Ltda, por emitir conceitos negativos a empresas de arquitetura. A Terceira Turma do STJ manteve a decisão que considerou que o projeto arquitetônico dá a forma estética dos elementos e que seu autor pode ser responsabilizado por falhas estéticas e funcionais, mas nunca pela execução. Isso só acontece quando o arquiteto é, também, o executor da obra.

A empresa entrou com ação indenizatória por danos morais alegando que foi contratada para realizar um projeto arquitetônico - Mercado Municipal Hortigranjeiro - para a cidade de Aracaju, em Sergipe/SE. Porém a obra seria executada pela construtora, representada pelo sócio majoritário. Após fortes chuvas, parte do prédio desabou, causando grandes prejuízos. De acordo com a empresa de arquitetura, o sócio majoritário, em nome próprio e da construtora, declarou à imprensa que a responsabilidade do fato era da empresa. O pronunciamento repercutiu entre os clientes, que desistiram dos projetos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a construtora e o sócio majoritário a pagar uma quantia de R$ 200 mil à empresa.Os dois apelaram da sentença. O TJ/SE deu parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor da indenização para R$ 70 mil. Para o Tribunal, ficou demonstrado que a construtora e o sócio majoritário emitiram conceitos negativos à reputação profissional das arquitetas. Mas a indenização tem que ser arbitrada com moderação para não ser fonte de enriquecimento sem causa ou mesmo banalizá-la.

Inconformados, a construtora e o sócio majoritário recorreram ao STJ alegando que o valor da indenização contraria o Código de Processo Civil (clique aqui), pois aponta erro na valoração das provas. Alega, ainda, que não houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.

Ao decidir, o ministro Castro Filho sustentou que, quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, ao analisar o assunto, concluiu soberanamente sobre a questão, não violando o CPC. Quanto à condenação por danos morais, o ministro destacou que o STJ só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes ou quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima, o que não é o caso em questão.

Processo Relacionado: Resp 883183 – clique aqui

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