Migalhas Quentes

O fim do caso viva-voz

Não há infração alguma em usar o viva-voz no carro.

13/9/2002

 

(Ainda) a viva-voz de Migalhas

O Denatran revogou uma portaria

(v. abaixo), editada em abril, que autorizava o uso do fone de ouvido monoauricular. Só isso. A insistente conclusão, volta-e-meia ainda propalada, de que estaria agora proibido o uso do aparelho viva-voz é totalmente descabida.

Nada existe a fundamentar esse entendimento.

Na verdade, o Código de Trânsito Brasileiro não proíbe (e nunca proibiu) que o motorista dirija conversando com quem quer que seja, como - de resto - não proíbe que se cante ao volante...

Proibido ao condutor é dirigir "com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo" (art. 252, V). Também não permite o CTB (e nunca o permitiu) que se conduza o veículo "utilizando-se de fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou de telefone celular" (art. 252, VI).

Assim, se o motorista não tem qualquer de suas mãos ocupadas pelo aparelho telefônico, e se não há fones em seus ouvidos (ou, agora, nem mesmo num só), não há infração alguma em falar ao celular dotado de viva-voz.

Não se justifica, a ver da assessoria jurídica de Migalhas, que questão assim tão simples continue a alimentar controvérsia.

...................................

  • Portaria nº 48, de 28 de agosto de 2002
  • O Denatran, considerando (...), RESOLVE

    Art. 1º. Tornar sem efeito a Portaria nº 24, de 23 de abril de 2002, que permitia o uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo monoauricular, quando da condução de veículo automotor.

    Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • Portaria nº 24, de 23 de abril de 2002
  • Art. 1º. Fica consolidado o entendimento firmado pela Coordenação-Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito nos Pareceres já indicados, no sentido da inexistência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro pelo uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo monoauricular, quando da condução de veículo automotor.

    Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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