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STJ mantém exumação de pai de Collor para DNA de possível filho

Homem afirma ser filho do senador Arnon de Mello, morto em 1983.

4/10/2023

A 3ª turma do STJ manteve decisão do colegiado que autorizou a exumação do corpo do ex-senador Arnon de Mello para o exame de DNA de homem que alega ser filho do falecido. O pedido do ex-presidente Fernando Collor de Mello, filho de Arnon, para impedir a exumação, foi negado por unanimidade.

O acórdão que permitiu a exumação foi proferido em novembro de 2022, pelo então relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (in memoriam). Agora, a relatoria passou a ser do ministro Moura Ribeiro.

A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada por um homem com mais de 40 anos, após receber informações sobre quem seria seu pai biológico. Diante da negativa dos parentes do investigado em fornecer material genético para a realização de exame indireto, o tribunal estadual considerou imprescindível à solução do caso a exumação dos restos mortais, para serem periciados.

Arnon de Mello, pai de Collor, morreu em 1983.(Imagem: Organização Arnon de Mello)

Entendimento já está pacificado no STJ

No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, uma das alegações apresentadas pelo representante do espólio foi a de que os direitos à personalidade continuam mesmo após a morte do indivíduo, cabendo aos seus familiares a sua preservação. O recorrente também justificou que o benefício a ser alcançado com a exumação não seria capaz de superar o prejuízo que a determinação judicial iria causar.

Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino afirmou que a decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento do STJ em vários julgados. Segundo o ministro, não há flagrante ilegalidade, ato abusivo ou teratologia na ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado para exame de comprovação de paternidade.

O então relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o magistrado responsável pela ação de investigação de paternidade não deve medir esforços na produção de provas, pois saber a filiação é um direito personalíssimo, fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Tentativas frustradas de exame indireto levaram à decisão

O ministro apontou que, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º da lei 8.560/92 - lei da ação de investigação de paternidade, introduzido no ano passado, é possível a realização do exame de DNA nos parentes do falecido; caso estes se recusem a fornecer o material genético, haverá presunção relativa do vínculo biológico, que deverá ser apreciada em conjunto com as outras provas.

Porém - observou Sanseverino -, apesar de indicar uma presunção relativa de paternidade, a recusa injustificada dos parentes não resolve de modo satisfatório a demanda sob julgamento, pois os elementos de prova colhidos no processo são insuficientes para determinar, sem nenhuma dúvida, o vínculo paterno-filial. Assim, para o caso, o exame de DNA é a solução simples, rápida e segura que apresentará um resultado preciso.

A busca da verdade real deve prevalecer

Em se tratando de investigação de paternidade, "o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível", disse o então relator, lembrando que o art. 2º-A da lei 8.560/92 autoriza o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova dos fatos.

Além disso, S. Exa. ressaltou que "a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA encontra guarida na jurisprudência do STJ, que considera ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/15)".

Conforme explicou o ministro, o STJ já decidiu no sentido de que, em ação de paternidade, é exigido do magistrado um papel ativo na produção de prova em busca da verdade real.

Nenhum vício

Nesta terça-feira, 3, os ministros consideraram que não há nenhum vício no acórdão. Assim, rejeitaram os embargos de declaração.

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