Migalhas Quentes

Fust incide sobre o valor do serviço total da prestação de serviço

29/5/2007


Opinião

Fust incide sobre o valor do serviço total da prestação de serviço

A 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, por decisão promulgada pelo juiz José Márcio da Silveira, entendeu que a contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust não é cumulativa, ou seja, incide apenas sobe o valor total da prestação de serviço cobrado ao usuário final.

Se a empresa, que recebe o pagamento do consumidor, já contribuiu com o valor de 1% de sua receita operacional bruta para o fundo, as operadoras que serviram de interconexão não precisam contribuir novamente.

O Fust "não incide sobre a transferência da remuneração decorrente da interconexão feita de uma prestadora de serviços de telecomunicações a outra, e sobre a qual já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário", declarou o juiz.

Segundo o advogado Luis Justiniano Arantes Fernandes, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, a decisão judicial afasta o entendimento adotado pela Anatel no sentido de que a interconexão corresponde a um serviço de telecomunicação e, portanto, também deveria ensejar o recolhimento de FUST. A decisão judicial reconhece, porém, que o regime de remuneração de redes, trata, apenas, de permitir a integração e das redes de telefonia, organizando o compartilhamento da receita dos serviços pelas diversas operadoras envolvidas em cada chamada.

O magistrado observa que a aplicação a interpretação da Anatel seria "um incentivo ao não compartilhamento das redes e à ineficiência pela duplicação de redes, pois certamente as empresas dariam prioridade ao investimento em rede própria para cobrir todo o território nacional."

Arantes Fernandes observa, ainda, que "além do desincentivo ao compartilhamento de redes, cabe refutar o entendimento adotado pela Anatel também pelo fato de que implica clara bi-tributação, através da incidência repetida do mesmo tributo sobre a mesma receita".

___________

Fonte: Edição nº 250 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024