Migalhas Quentes

Condomínio responde judicialmente por atos de comissão de representantes

29/5/2007


STJ

Condomínio responde judicialmente por atos de comissão de representantes

A Quarta Turma do STJ não conheceu de um recurso especial no qual o Condomínio Edifício <_st13a_personname w:st="on" productid="La Boheme House">La Boheme House Apartments, de São Paulo, afirma não ser parte legítima para responder à ação indenizatória movida por condômino que teve as chaves de seu imóvel retidas pela comissão de representantes, criada para supervisionar o andamento das obras e servir de intermediária entre os condôminos, o construtor e o incorporador. A Turma entendeu que, após o término da construção, o condomínio formado sucede a comissão anterior e responde por seus atos.

O proprietário do imóvel, além de não receber da comissão de representantes as chaves da unidade que adquiriu, teve seu nome lançado como inadimplente em comunicados que circularam posteriormente no condomínio. A sentença de primeiro grau condenou o réu a pagar R$ 5 mil relativos a danos morais mais os valores equivalentes à locação do imóvel no período de outubro de 1991 a julho de 1992. Em grau de apelação, o TJ/SP manteve a decisão.

No STJ, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, se o condomínio não pudesse ser responsabilizado pelas ações da comissão de representantes, seria praticamente impossível a algum condômino ressarcir-se de prejuízos causados pela comissão, pois teria de acionar seus membros individualmente, já que ela desaparece ao término da obra.

Apesar de alegar não ser parte legítima para responder à ação, o condomínio foi responsável pelo fato que ensejou o dano moral – a divulgação do nome do autor como inadimplente. Por si só, o episódio seria suficiente para colocá-lo no pólo passivo do litígio.

Contra o argumento do réu, há ainda o texto da Lei n° 4.591/1964 (clique aqui), que confere ao condomínio o direito de reter a unidade cujo titular estiver inadimplente. Como o período em que a dívida foi constituída coincide com o tempo de existência da comissão de representantes, infere-se que o condomínio é o seu sucessor de direito. A Turma, ao não conhecer do recurso, foi unânime no posicionamento de que o condomínio tem de arcar com os danos causados pela comissão que o antecedeu.

Processo Relacionado: Resp 329856 - clique aqui

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Procuradores podem ser indenizados por uso de carro próprio? STF julga

4/12/2025

STJ julga rescisória contra responsabilidade do Shopping 25 de Março por falsificados

4/12/2025

TRF-1 envia ao STF a análise do pedido para restabelecer prisão de Vorcaro

4/12/2025

STJ: Advogada cita Rui Barbosa ao defender medidas executivas atípicas

4/12/2025

STJ analisa competência para julgar ação de produto à base de cannabis

4/12/2025

Artigos Mais Lidos

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025

O devido processo negocial-consensual da SecExConsenso TCU: Reflexões iniciais sobre a IN TCU 101/25

5/12/2025

2 de dezembro, o Dia do Advogado Criminal

4/12/2025

4º Congresso CESA: IA - Inteligência Artificial e os deveres fundamentais da advocacia e da prestação jurisdicional

4/12/2025

O risco da dupla legislação: Regimes específicos divididos entre a LC 214 e o PLP 108

4/12/2025