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Empresa indenizará mulher que perdeu concurso por atraso de ônibus

Magistrado considerou defeituosa a prestação de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto.

22/1/2024

Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do curso de formação de oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Três Corações/MG.

A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14/9/19, com previsão de embarque em um posto de Três Corações/MG e chegada ao destino, na cidade de Campinas/SP, à 1h30 da madrugada de 15/9. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão “voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões”. Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.

A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A viação foi condenada a indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais.(Imagem: Freepik)

A 1ª vara Cível de Três Corações/MG acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).

A companhia recorreu à 2ª instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade.

O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto. O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MG.

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