Migalhas Quentes

STJ: Cabem honorários na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

Decisão do colegiado baseou-se na existência de precedentes do STJ no mesmo sentido.

30/1/2024

Para a 4ª turma do STJ, são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da lei 9.307/96.  

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do TJ/SP segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.(Imagem: Freepik)

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no art. 525, parágrafo 1º, do CPC, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, da lei 9.307/96.

"Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente", completou.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

"É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema", apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

"Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa", concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Leia a decisão.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Buzzi fixa valor da causa para calcular honorários em ação de 90 mil

23/1/2024
Migalhas Quentes

STJ: Advogado pode questionar honorários para revertê-los a seu favor

16/8/2023
Migalhas Quentes

STJ garante honorários a advogado empregado antes do Estatuto da OAB

2/8/2023

Notícias Mais Lidas

19 de maio: Saiba quem foi Santo Ivo, padroeiro dos advogados

19/5/2024

MP/MG denuncia influenciadora que associou situação do RS a “macumba”

19/5/2024

TRT-2 anula penhora de bens de sócios por violação de norma processual

18/5/2024

OAB requer adequação em intimação por domicílio Judicial Eletrônico

20/5/2024

Prefeito é multado por propaganda eleitoral antecipada e uso indevido de IA

20/5/2024

Artigos Mais Lidos

Aplicação Temas 630 e 684 STF - PIS/Cofins sobre locação bens móveis e imóveis

19/5/2024

Reforma do CC: Família e sucessões em evidência

19/5/2024

Da necessidade de cancelamento do enunciado cível 166 do Fonaje

20/5/2024

Isenção de ICMS na transferência de gado: Uma vitória que o produtor rural não sabia

19/5/2024

Redução do ICMS para empresas importadoras de produtos

19/5/2024