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TJ/SC autoriza penhora de recebíveis de cartão de crédito de empresa devedora

Decisão da 2ª câmara Comercial foi baseada na ausência de bens penhoráveis suficientes.

10/6/2024

Empresa do setor moveleiro teve seu faturamento penhorado, incluindo eventuais recebíveis de cartão de crédito, devido à ausência de bens penhoráveis e à inércia de seus representantes legais. A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC reformou a decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido de uma instituição financeira, argumentando que não havia sido comprovado que a pessoa jurídica não possuía bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida ou que os bens existentes eram de difícil alienação.

O banco, após tentativas fracassadas de penhora via Sisbajud e Renajud, entrou com uma ação de cumprimento de sentença para penhorar o faturamento da empresa a fim de cobrar a dívida.

Citada por edital, a empresa não está mais em atividade há dois anos, e seus representantes estão em lugar incerto ou desconhecido, conforme relatado pela oficiala de justiça responsável pela diligência. Após a instauração do cumprimento de sentença em 2020, a parte executada foi novamente intimada por edital para pagar o débito dentro do prazo legal. Mesmo assim, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da empresa, que foi representada por uma defensora pública nomeada.

"Tais fatos, por si sós, já demonstram obstáculo à satisfação do crédito exequendo, uma vez que tornam quase que nulas as chances de pagamento voluntário, assim como de eventual indicação de bens passíveis de penhora. Essa situação, aliada às tentativas inexitosas de penhora de valores via Sisbajud e de veículos via Renajud, corrobora a tese de inexistência de bens penhoráveis passíveis de satisfação da dívida e demonstra a necessidade de deferimento do pedido do agravante. Assim sendo, a reforma da decisão é medida impositiva", anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

TJ/SC autoriza penhora de recebíveis de cartão de crédito de empresa devedora.(Imagem: Freepik)

Leia o acórdão.

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