OAB/SP
Controle sobre divórcios e partilhas em cartórios
A vice-presidente ressalta que constitui infração disciplinar do advogado "valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculada ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita à advocacia em causa própria".
A inclusão dos dados dos advogados no CESDI decorreu de ofício enviado por Márcia Melaré ao juiz assessor da Corregedoria do TJ, Roberto Maia, afirmando estar preocupada com a fiscalização ética e disciplinar que seria realizada no exercício profissional do advogado que presta assessoria jurídica às partes, por ocasião da lavratura do ato notarial.
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