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TST: Novo emprego não afasta direito a indenização por estabilidade

Para colegiado, trabalhador buscou novo ofício apenas para garantir sua subsistência e dignidade.

14/12/2024

Um trabalhador obteve direito à indenização substitutiva pela estabilidade acidentária de 12 meses, mesmo após pedir demissão e conseguir novo emprego durante o período. Em decisão unânime, a 3ª turma do TST destacou que a obtenção de outra ocupação não configura renúncia ao direito.

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No caso, o empregado sofreu acidente de trabalho ao cair de aproximadamente cinco metros de altura de uma escada. Ele fraturou o osso do pé direito e teve afundamento do calcâneo, recebendo auxílio-doença acidentário.

Após a alta médica, ele foi transferido de setor pois não podia continuar na mesma função devido às lesões. No entanto, afirmou que não tinha atividades disponíveis para exercer na empresa.

Ao ser informado que teria o horário de trabalho reduzido, com corte salarial, pediu demissão, mesmo durante o período de estabilidade acidentária.

A vara do Trabalho de Xanxerê/SC declarou nula a demissão, por falta de homologação sindical ou judicial, como exige a legislação em casos de estabilidade. A sentença determinou o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa, além de reparação material, moral e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.

No entanto, o TRT da 12ª região, ao julgar recurso da empresa, restringiu a indenização até o momento em que o trabalhador foi admitido em novo emprego.

Para TST, novo emprego em período de estabilidade acidentária não afasta recebimento de indenização.(Imagem: Freepik.)

Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que, conforme a súmula 378 do tribunal, a estabilidade acidentária é garantida quando há afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário.

Destacou que, com a comprovação do caráter ocupacional das lesões, aplica-se o art. 118 da lei 8.213/91, que assegura 12 meses de estabilidade.

Ainda, reforçou que "o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade", não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.  

Veja o acórdão.

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