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STJ: Foro para executar alimentos pode mudar mesmo com maior capaz

3ª turma entendeu que cumprimento de sentença deve priorizar efetividade em benefício do alimentando.

14/12/2024

A 3ª turma do STJ decidiu que, após o início do cumprimento de sentença de prestação alimentícia por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos ao juízo do seu domicílio.

O colegiado destacou que o art. 528, § 9º, do CPC deve ser interpretado de forma a favorecer o alimentando, mesmo sendo maior de idade e capaz.

Foro para execução de alimentos já iniciada pode mudar, ainda que autor seja maior e capaz.(Imagem: Freepik)

No caso, uma mulher maior de idade ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, culminando em acordo homologado judicialmente.

Ao mudar de endereço, a alimentanda solicitou a remessa dos autos para a circunscrição de seu novo domicílio.

Contudo, o juízo que recebeu os autos suscitou conflito negativo de competência, alegando que o declínio de competência relativa não seria possível de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.

O juízo também argumentou que a mudança de endereço posterior à distribuição da ação não justificaria a alteração do foro competente, nos termos do artigo 43 do CPC.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a competência para processar o cumprimento de sentença já foi absoluta, mas se tornou relativa com a lei 11.232/05, permitindo ao exequente optar por outros foros, como o domicílio do executado ou o local de bens sujeitos à execução.

Segundo a relatora, "criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia".

Ela destacou que a escolha do foro pelo exequente é válida, desde que comprovada a mudança de domicílio ou localização de bens do devedor, podendo ser solicitada antes ou durante a execução.

A ministra também frisou que o CPC possui normas específicas para proteger o alimentando. O art. 528, § 9º, permite que o cumprimento de sentença ocorra no domicílio do alimentando, além das opções do art. 516, parágrafo único.

"Desse modo, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução", concluiu Nancy Andrighi.

Sobre a Súmula 33, invocada pelo juízo suscitante, a ministra esclareceu que a remessa ocorreu por pedido expresso da exequente, afastando a alegação de declínio de ofício. Ainda, destacou que "não há nulidade sem prejuízo" e que não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto às partes.

O processo tramita sob segredo Judicial.

Com informações do STJ.

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