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Especialista analisa validação de contrato intermitente pelo STF

Juliana Paula Simões, sócia da área Trabalhista do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, explica como a decisão pode influenciar as práticas trabalhistas no Brasil.

16/12/2024

No último dia 13/12, o STF, decidiu por maioria dos votos, pela constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Criado em 2017, esta modalidade oferece mais flexibilidade tanto para a empresa quanto para o trabalhador. 

A discussão girava em torno da falta de previsão de horas mínimas de trabalho e do possível impacto sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

A advogada Juliana Paula Simões, sócia da área Trabalhista do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, comenta sobre os principais pontos que envolvem esta modalidade de contrato e como a decisão pode influenciar as práticas trabalhistas no Brasil.

Instituído pela Reforma Trabalhista de 2017 (lei 13.467/17), o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de vínculo empregatício em que o trabalhador é contratado para realizar serviços de forma não contínua, com períodos de inatividade acordados entre as partes.

"Esse modelo permite que o trabalhador seja convocado pelo empregador com antecedência de até 3 dias para a prestação do serviço, podendo recusar a convocação sem qualquer penalização", afirma a sócia.

Juliana Paula Simões.(Imagem: Renato Ramalho)

"Ao contrário do contrato tradicional, que exige uma jornada fixa, o intermitente possibilita que o empregado seja remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, o que pode ser vantajoso em determinados contextos de atividade econômica, como no setor de serviços e no comércio", explica a advogada.

Este tipo de contrato também estabelece um vínculo formal com o empregador, o que garante a regularização do vínculo trabalhista e a formalização das condições de trabalho, mas sem a necessidade de jornada contínua, o que oferece mais flexibilidade tanto para a empresa quanto para o trabalhador.

Entre os direitos garantidos, destacam-se: Remuneração proporcional ao tempo trabalhado; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais, como periculosidade ou insalubridade, quando aplicáveis.

Além disso, a contribuição previdenciária e o depósito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são recolhidos proporcionalmente aos dias trabalhados, de acordo com a legislação vigente.

"A proposta da Reforma Trabalhista com a criação do contrato intermitente, foi justamente proporcionar mais flexibilidade nas relações de trabalho, sem retirar os direitos básicos do trabalhador. A pauta encaminhada ao STF diz respeito a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e, de rendimentos mínimos, ainda que estimados."

"No entanto, a própria Lei estabelece salvaguardas, garantindo que, nesta modalidade, os direitos sejam proporcionais e que o trabalhador não seja prejudicado", ressalta Simões.

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