Migalhas Quentes

TRT-2: Câmara fria gera insalubridade, mas não caracteriza danos morais

Colegiado entendeu que a insalubridade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade.

24/12/2024

A 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave.

Conforme consta nos autos, a empregada alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Ainda, afirmou que isso acontecia sem o uso de EPI - equipamento de proteção individual, o que foi comprovado em perícia.

Tribunal entendeu que a caracterização da insalubridade independe do tempo de exposição ao agente frio.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Christina de Almeida Pedreira indeferiu o adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local.

Já em sede recursal, a relatora Maria José Bighetti Ordoño entendeu em seu voto que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, “não importando o tempo de exposição ao agente frio, mas o seu contato”. Ainda, ressaltou que o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Nesse sentido, reconheceu que restou configurada a insalubridade da atividade, em virtude da exposição ao agente frio.

Contudo, a desembargadora negou o pedido de danos morais por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada.

A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade”, pontuou a magistrada.

Leia a decisão.

Com informações do TRT da 2ª região.

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