Migalhas Quentes

Município inadimplente indenizará Telefônica em R$ 309 mil

Colegiado considerou a inadimplência injustificável, configurando enriquecimento sem causa.

16/2/2025

A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou condenação do município de Cafelândia/SP ao pagamento de R$ 309,4 mil à Telefônica Brasil S.A., pela inadimplência em contratos de serviços de telefonia. O colegiado considerou a conduta do município injustificável, ensejadora de enriquecimento sem causa.

Segundo os autos, a Telefônica alegou que, apesar de reiteradas tentativas de negociação e propostas de quitação, não houve acordo, o que resultou na interrupção dos serviços contratados. A empresa destacou que os contratos foram executados regularmente em 2018, mas que o município deixou de honrar os pagamentos devidos, razão pela qual recorreu à Justiça para recebimento dos valores.

Em sua defesa, o município afirmou que algumas notas fiscais não correspondiam a serviços efetivamente prestados e que valores prescritos haviam sido incluídos na cobrança.

Em 1ª instância, o juízo rejeitou as alegações, destacando que a celebração de aditivos contratuais prorrogou o prazo prescricional e que os documentos anexos aos autos comprovaram que os serviços contratados foram devidamente executados. O município recorreu da decisão.

Telefônica receberá R$ 309 mil de município inadimplente.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Anafe, reconheceu a execução dos serviços, observando que o município, ao apresentar contrapropostas a todas as tentativas de negociação realizadas pela empresa, indicou a intenção de prolongar o uso dos serviços sem oferecer a devida compensação financeira.

Nesse sentido, reconheceu como injustificável a conduta do município, ensejando enriquecimento sem causa em detrimento da empresa, que interrompeu os serviços ao esgotar as tratativas de acordo sem qualquer solução.

“A conduta do município de Cafelândia é totalmente injustificada, ensejadora de inegável enriquecimento sem causa, em detrimento da empresa contratada que, desde meados de 2018, vem prestando de forma regular os serviços avençados, de acordo com os parâmetros de qualidade estabelecidos, e apenas os interrompeu após esgotar as tratativas de acordo que se arrastaram, como se disse, por anos, sem qualquer solução por parte do contratante devedor, o que não se deve admitir, sendo imperativo impor ao requerido o pagamento dos valores devidos.”

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença, condenando o município ao pagamento do valor de R$ 309,4 mil pelos serviços prestados.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atuou pela Telefônica.

Leia o acórdão.

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