Migalhas Quentes

Advogado analisa decisão do STJ que fixou honorários para IDPJ negado

Elias Marques de Medeiros Neto alerta que incidente de desconsideração da personalidade jurídica precisa ser manejado de maneira responsável.

14/2/2025

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica carrega o risco da condenação em honorários de sucumbência, razão pela qual ele precisa ser manejado de maneira responsável. Assim alertou o processualista Elias Marques de Medeiros Neto (TozziniFreire Advogados).

Ao Migalhas, o advogado esmigalhou decisão da Corte Especial do STJ desta quinta-feira, 13, na qual o colegiado concluiu que é válido o pagamento de honorários sucumbenciais após a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Decisão se deu por maioria de votos, seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, para quem a aplicação dos honorários de sucumbência deve ser aplicada com base na finalidade da desconsideração, independentemente da necessidade de previsão legal específica.

Veja a análise do advogado:

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Elias explica que o tema da desconsideração da personalidade jurídica vem previsto no ordenamento em diversos campos: art. 28 do CDC, art. 34 da lei 12.529/11, art. 4º da lei 9.605/98, art. 14 da lei anticorrupção e art. 50 do CC /02.

A forma processual de se promover a desconsideração da personalidade jurídica e aquela prevista no art. 133 e seguintes do CPC/15 – “o famoso incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

A partir destes dispositivos, surge a dúvida: quando o incidente é julgado improcedente, há condenação em honorários de sucumbência? O STJ decidiu que sim.

"Então, há aqui uma espécie de analogia, inclusive textualmente, prevista no acórdão, com relação àquela hipótese do artigo 134, parágrafo 2º do CPC/15, quando se considera que a parte foi inadequadamente inserida no polo passivo do procedimento comum, por exemplo, não havendo a hipótese prevista no caso concreto de desconsideração da personalidade jurídica.”

Para estas situações, explica o advogado, a condenação em honorários de sucumbência “foi textualmente prevista e admitida dentro deste importante julgamento da Corte Especial”.

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