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TJ/SP: Cabe ao juízo arbitral decidir sobre sua própria competência

Tribunal citou que o princípio do kompetenz-kompetenz reconhece que cabe ao juízo arbitral decidir sobre sua própria competência, impedindo que o Judiciário analise a demanda.

25/2/2025

2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP considerou válida a cláusula compromissória de arbitragem prevista no acordo de quotistas. Decisão foi tomada com base no entendimento de que cláusula arbitral firmada no acordo entre sócios deve prevalecer sobre cláusula de eleição de foro do contrato social da empresa.

Segundo o relator, desembargador Maurício Pessoa, o princípio do kompetenz-kompetenz reconhece que cabe ao juízo arbitral decidir sobre sua própria competência, impedindo que o Judiciário analise a demanda.

Entenda o caso

O autor ingressou com ação para apuração de haveres após sua retirada de sociedade, pedindo, em caráter liminar, o depósito judicial de R$ 822.401,38, valor que ele alegava ser incontroverso.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem análise do mérito, sob o fundamento de que a disputa deveria ser resolvida por arbitragem, conforme previsto no acordo de quotistas.

O autor recorreu ao TJ/SP, argumentando que a cláusula compromissória do acordo de quotistas não se aplicava ao caso, pois o contrato social da empresa previa expressamente a eleição de foro na Justiça comum para questões de dissolução e apuração de haveres.

(Imagem: AdobeStock)

Prevalece

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a cláusula compromissória presente no acordo de quotistas deve prevalecer sobre a cláusula de eleição de foro do contrato social, conforme entendimento consolidado do STJ.

O desembargador afirmou que, segundo o princípio do kompetenz-kompetenz, previsto no artigo 8º da lei de arbitragem (9.307/96), cabe ao juízo arbitral, e não ao Poder Judiciário, decidir sobre sua competência para analisar a matéria.

“A cláusula compromissória do acordo de quotistas, aqui considerada em sua totalidade, inclusive quanto aos elementos que comporão os haveres a serem apurados, prevalece sobre a cláusula de eleição de foro do contrato social, conforme o princípio do kompetenz-kompetenz, que reconhece a precedência do juízo arbitral sobre qualquer outro órgão julgador para deliberar a respeito de sua competência.”

O autor também argumentou que a sentença de primeiro grau não analisou o pedido de tutela de urgência para determinar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 822.401,38.

No entanto, o TJ/SP considerou que o pedido de depósito judicial não justificava a substituição da arbitragem pelo Judiciário, uma vez que não se tratava de uma medida pré-arbitral que pudesse ser concedida independentemente da cláusula compromissória.

"A tutela de urgência pretendida não tem natureza pré-arbitral, não justificando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal."

Com esse entendimento, o tribunal negou provimento ao recurso e manteve a extinção da ação, sem análise do mérito.

O escritório Barral, Parente e Pinheiro Advogados representou a sociedade no caso.

Veja o acórdão.

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