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TST: Tempo de aposentadoria por invalidez conta para gratificação de bancário

Colegiado considerou o tempo de recebimento da gratificação, conforme a Súmula 372 do TST.

20/3/2025

A 1ª turma do TST condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças salariais a escriturário, referente à incorporação da gratificação de função, que a recebeu por mais de dez anos. A decisão considerou o período em que o funcionário exerceu o cargo comissionado e o tempo em que esteve afastado por aposentadoria por invalidez.

O escriturário assumiu o cargo comissionado em abril de 1999 e, em 2004, afastou-se por invalidez, retornando em 2009. Durante todo esse período, recebeu a gratificação de função.

O juízo de 1º grau e o TRT da 10ª região julgaram o pedido improcedente, argumentando que o período de afastamento não deveria ser considerado.

Para 1ª turma, critério para incorporação é o tempo de percepção da gratificação.(Imagem: Brazil Photo Press/Folhapress)

No entanto, o TST, com base na Súmula 372, entendeu que o critério para a incorporação é o tempo de recebimento da gratificação, e não o exercício contínuo da função.

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, destacou que o bancário recebeu a gratificação por mais de 10 anos, somando os períodos de exercício e afastamento.

O que se visou garantir com esse verbete foi a estabilidade financeira do empregado e a irredutibilidade do seu salário, de modo que o requisito bastante para a incorporação é a sua percepção, e não o seu exercício, por pelo menos 10 anos”, concluiu.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TST.

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