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TRT-3: Limpeza de banheiro para funcionários não gera insalubridade

Colegiado ressaltou que adicional é cabível apenas a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo com grande circulação.

6/4/2025

A 2ª turma do TRT da 3ª região indeferiu adicional de insalubridade em grau máximo a agente de asseio e conservação que prestava serviços de limpeza a drogaria. Para o colegiado, como o ambiente higienizado era utilizado apenas por grupo restrito de empregados, não restou caracterizada a natureza coletiva do espaço, requisito exigido pela jurisprudência para configuração da insalubridade.

A profissional era responsável pela limpeza e higienização das instalações da drogaria, realizando atividades como a limpeza de banheiros, do salão de vendas e de outras dependências do estabelecimento.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito ao adicional em grau máximo, com base em laudo pericial que constatou o contato com agentes biológicos decorrente da higienização das instalações sanitárias.

Em recurso, a empregadora sustentou que o ambiente de trabalho não atendia aos critérios legais e normativos para caracterização da insalubridade, motivo pelo qual o adicional pleiteado seria indevido.

Limpeza de banheiros usados por pequeno grupo de pessoas não gera insalubridade.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, observou que o adicional de insalubridade somente é devido quando a atividade está expressamente listada na relação oficial do órgão competente pela fiscalização do trabalho.

Além disso, destacou o item II, da súmula 448 do TST, segundo o qual o adicional de insalubridade é cabível apenas quando se trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo com grande circulação.

Nesse sentido, ressaltou que as normas coletivas da categoria classificam como de grande circulação os banheiros de utilização efetiva de 99 ou mais pessoas por dia. Segundo a magistrada, a drogaria não dispõe de banheiros abertos ao público, sendo, em regra, utilizados somente por funcionários da loja, não configurando grande coletividade.

"As instalações higienizadas pela parte autora eram, em regra, utilizadas apenas pelos empregados da loja, um grupo pequeno e restrito, que não pode ser visto como uma grande coletividade."

Diante disso, o colegiado reformou a sentença, excluindo o pagamento do adicional de insalubridade da condenação.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atuou pela empregadora.

Leia o acórdão.

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