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DF e Detran indenizarão por cobrança de IPVA de carro destruído

Justiça do DF entendeu que perda total do veículo foi comprovada e que cobranças após o sinistro violaram o direito do contribuinte.

11/4/2025

DF e Detran/DF devem indenizar em R$ 5 mil por danos morais um contribuinte que teve o nome inscrito na dívida ativa por débitos de IPVA vinculados a veículo furtado e destruído em 2008.

A decisão é da 3ª turma Recursal dos JECs do DF, que entendeu que o carro teve perda total comprovada e que os tributos lançados após o sinistro eram inexigíveis.

O caso

Segundo consta no processo, o veículo foi furtado em junho de 2008 e, dois meses depois, localizado pela Polícia Civil/DF completamente depenado e carbonizado. Na época, o contribuinte solicitou isenção do IPVA à Secretaria da Fazenda do DF e tentou, sem êxito, promover a baixa definitiva do veículo junto ao Detran/DF.

Apesar disso, ele foi cobrado por IPVA entre 2016 e 2023, período em que também teve seu nome inscrito na dívida ativa e protestado pelo DF. Com base nesses fatos, buscou a nulidade dos lançamentos tributários, multas e encargos, o cancelamento dos protestos e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o DF afirmou que o contribuinte não teria preenchido os requisitos previstos no decreto Distrital 34.024/12 para a baixa do registro do veículo e sustentou a inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado.

DF e Detran devem indenizar contribuinte por cobrança indevida de IPVA de veículo furtado.(Imagem: Geovana Albuquerque/Agência Brasília)

Segurança jurídica

O juiz do 2º JEC da Fazenda Pública acolheu o pedido do consumidor, destacando que, em 2008, bastava a comunicação do sinistro à autoridade policial e ao Detran para impedir a incidência do IPVA. O magistrado ressaltou que o decreto de 2012 não poderia retroagir, sob pena de violação à segurança jurídica.

“O autor cumpriu todas as exigências legais para obter a não incidência do tributo, sendo irretroativo o decreto regulamentar que instituiu a certidão definitiva de baixa do veículo em 2012, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, em sua vertente subjetiva da confiança legítima do contribuinte."

Ao analisar o recurso do DF e do Detran, a turma confirmou a sentença.

Para a relatora do caso, juíza Margareth Cristina Becker, a alegação de que não houve comprovação da perda total do veículo não se sustenta, pois o auto de restituição registrou a condição do carro e basta como prova para a baixa definitiva.

O colegiado também reconheceu que os débitos são inexigíveis nos casos de furto até a recuperação do bem.

“É inconteste que o Distrito Federal inscreveu indevidamente o nome do autor na dívida ativa e efetuou protesto indevido de títulos, importando destacar que eventuais débitos de natureza diversa, como multas, licenciamento, DPVAT, constituídos após o sinistro não devem ser imputados ao autor."

Sobre os danos morais, a turma concluiu que são devidos.

“É assente o entendimento de que a indevida inscrição em dívida ativa e o protesto indevido geram dano moral ‘in re ipsa’."

Com isso, foi mantida a condenação solidária do DF e do Detran/DF ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Os órgãos também deverão cancelar as inscrições na dívida ativa e os protestos referentes às dívidas declaradas nulas, assim como todos os débitos de IPVA, multas e encargos vinculados ao veículo.

Leia a decisão.

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