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Por unanimidade, STF deixa verba do Judiciário fora do limite fiscal

A Corte decidiu que valores arrecadados com custas e taxas judiciais, por exemplo, não devem ser submetidas ao novo teto de gastos.

13/4/2025

Para o STF, as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União — como custas judiciais e emolumentos — não devem estar sujeitas ao teto de gastos previsto na LC 200/23, quando destinadas ao custeio das atividades específicas do Judiciário.

Na última sexta-feira, 11, em plenário virtual, os ministros analisaram a ação proposta pela AMB na qual a entidade pede que seja afastada a aplicação do teto previsto no arcabouço fiscal nas receitas próprias do Judiciário, destinadas ao custeio das atividades específicas daquele Poder.

Entenda o caso

O plenário discute, na ADIn 7.641, a aplicação do teto previsto no novo arcabouço fiscal às receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário da União destinadas ao custeio das atividades específicas desse Poder.

O chamado novo arcabouço fiscal – LC 200/23 – determina o uso de limites globais de despesas a partir de 2024 para cada poder da União, Ministério Público e Defensoria Pública. No entanto, a norma prevê que recursos próprios de alguns órgãos, como universidades públicas Federais, empresas públicas da União e instituições federais de educação, não estão submetidos ao teto de gastos.

A AMB argumenta que as receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços relativos às atividades específicas do Poder Judiciário da União também deveriam estar excepcionadas. Para a associação, ao restringir as despesas do Judiciário, a norma viola os princípios da separação e harmonia entre os poderes, da eficiência e da proporcionalidade e a autonomia financeira do Poder.

Para o STF, verbas dos Tribunais e órgãos do Judiciário devem ficar de fora do limite fiscal. (Imagem: Antonio Augusto/STF )

Voto do relator

O ministro Alexandre de Moraes manifestou-se por julgou procedente a ação proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, reconhecendo que as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União — como custas judiciais e emolumentos — não devem estar sujeitas ao teto de gastos previsto na LC 200/23, quando destinadas ao custeio das atividades específicas do Judiciário.

Segundo o relator:

Ao final, o ministro propôs interpretação conforme à Constituição, permitindo que essas receitas sejam utilizadas livremente para fins institucionais, respeitando a autonomia do Judiciário Federal.

Leia a íntegra do voto.

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