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Gilmar vê repercussão geral em caso de IR sobre herança antecipada

A análise ocorre no plenário virtual da Corte e está prevista para se encerrar no dia 24.

14/4/2025

O STF iniciou o julgamento para decidir se tem repercussão geral a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital obtido por doadores em operações de antecipação de legítima — modalidade de transferência de bens a herdeiros antes da abertura formal da sucessão.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou a favor do reconhecimento da repercussão geral, destacando a relevância jurídica, econômica e social do tema.

A análise ocorre no plenário virtual da Corte e está prevista para se encerrar no dia 24. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

Para Gilmar, IR em antecipação de herança tem repercussão geral.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

A controvérsia teve origem em um acórdão do TRF da 4ª região, que afastou a incidência do imposto sobre o ganho de capital no momento da doação. Para o Tribunal, a transmissão de bens a valor de mercado, feita em favor de filhos do contribuinte, não configura fato gerador do IRPF, uma vez que não há acréscimo patrimonial por parte do doador, mas sim uma diminuição de seu patrimônio.

Contra essa decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu ao STF. Alega que os artigos 145 e 153 da Constituição Federal foram violados, sustentando que os dispositivos da lei 7.713/88 e da lei 9.532/97 não criam nova hipótese de incidência do imposto, mas apenas determinam o momento de apuração do ganho de capital.

Segundo o órgão, a tributação incide sobre a diferença entre o valor de mercado do bem doado e o seu custo de aquisição — e não sobre a doação em si, que continua sujeita ao ITCMD, tributo de competência estadual.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes argumentou que a jurisprudência da Corte ainda não é pacífica. Por um lado, há precedentes que validam a cobrança, com base na interpretação de que o ganho de capital do doador constitui acréscimo patrimonial tributável.

Por outro, há decisões no sentido de que a exigência do imposto configura bitributação, uma vez que a transferência já é tributada pelos Estados por meio do ITCMD, e que o doador não aufere acréscimo, mas sofre redução de patrimônio.

Diante da existência de interpretações divergentes e do potencial impacto da tese sobre milhares de contribuintes e operações sucessórias em todo o país, o relator propôs o reconhecimento da repercussão geral, por meio do RE 1.522.312.

Caso esse entendimento seja confirmado pelos demais ministros, o STF deverá futuramente julgar o mérito da controvérsia, com efeito vinculante para todo o Judiciário.

Leia a manifestação do ministro.

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