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STJ: Ministro afasta improbidade por empréstimos sem aval de servidores

Decisão considerou a atipicidade da conduta diante da lei 14.430/21 e de entendimento firmado pelo STF no tema 1.199 da repercussão geral.

25/5/2025

Em decisão monocrática, ministro Afrânio Vilela, da 2ª turma do STJ, afastou condenação de ex-diretor geral da câmara municipal de Tanabi/SP, que acessou documentos pessoais de servidores para celebrar contratos de mútuo sem autorização.

A decisão considerou a atipicidade da conduta diante da lei 14.430/21 e entendimento firmado pelo STF no tema 1.199 da repercussão geral.

Segundo os autos, o MP/SP sustentou que os atos violaram os princípios da Administração Pública, especialmente os deveres de honestidade e legalidade previstos no art. 11 da lei 8.429/92, em sua redação original.

Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente, ao entender que a conduta não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no novo art. 11 da LIA.

Contudo, o TJ/SP reformou a sentença, reconhecendo a possibilidade de aplicação da redação anterior do dispositivo, desde que comprovado o dolo, condenando o diretor à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por três anos.

Ministro do STJ afastou condenação de ex-diretor da câmara municipal de Tanabi/SP por mútuo em nome de servidores sem autorização.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o STF, ao julgar o tema 1.199, firmou a necessidade de comprovação de dolo específico para configurar atos de improbidade administrativa e reconheceu a aplicação da nova legislação aos atos culposos praticados antes da entrada em vigor da reforma, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.

O relator observou que a jurisprudência da Corte tem seguido essa orientação, e ressaltou que a nova redação do art. 11, além de prever rol taxativo de condutas, não admite mais sanções como a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos.

Nesse sentido, concluiu que a conduta atribuída ao ex-diretor não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 11 da LIA. Além disso, observou que, ainda que a conduta fosse considerada típica, as penalidades aplicadas pelo tribunal estadual não poderiam subsistir, pois foram abolidas pela lei 14.230/21 para esse tipo de infração.

Assim, o ministro extinguiu a ação civil pública, reconhecendo a atipicidade da conduta.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou pelo ex-diretor.

Leia a decisão.

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