Migalhas Quentes

TRT-6 valida demissão de empregada por divulgar produtos de concorrente

Decisão considerou que a conduta da trabalhadora violou dever de lealdade e gerou perda de confiança por parte da empregadora.

3/7/2025

A 1ª turma do TRT da 6ª região reformou parcialmente sentença de 1º grau e reconheceu a dispensa por justa causa de vendedora que divulgava produtos de empresa concorrente enquanto ainda mantinha vínculo empregatício com a reclamada.

Além disso, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé tanto à trabalhadora quanto ao seu advogado, por distorção deliberada dos fatos narrados na petição inicial.

De acordo com depoimento testemunhal, a empregada compartilhava links de vendas de concorrente direta da reclamada, por meio de seu status do WhatsApp. A página acessada apresentava a própria autora como vendedora da empresa rival.

A prova oral colhida indicou que outros funcionários também haviam presenciado a prática. A empresa argumentou que tal conduta representava quebra de fidúcia e justificava a rescisão contratual com base no art. 482, alínea “c” da CLT, que trata de concorrência desleal.

Justiça reconhece justa causa e condena ex-funcionária e advogado por má-fé.(Imagem: AdobeStock)

O TRT acatou a tese da empresa, destacando que houve prova suficiente de que a funcionária agiu de forma incompatível com os deveres do contrato de trabalho. Com isso, foram afastados da condenação o aviso prévio, as férias proporcionais, o 13º salário proporcional, o FGTS com multa de 40% e o seguro-desemprego.

Na petição inicial, a trabalhadora acusou a empresa de impor a prática de vendas casadas, o que configuraria crime contra as relações de consumo. Sustentou que era forçada a embutir garantias estendidas e seguros em produtos vendidos, sem anuência dos clientes, sob risco de perder comissões ou até o emprego.

Contudo, o tribunal concluiu que tais alegações não condiziam com os elementos dos autos. A própria autora, em depoimento anterior, reconheceu que os serviços eram oferecidos separadamente e que o cliente assinava apólice própria e podia desistir do contrato em até sete dias.

Para o relator, desembargador Ivan de Souza Valença Alves, ficou evidente a tentativa de alterar a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé.

Diante disso, o TRT da 6ª região aplicou multa de 5% sobre o valor da causa à autora e ao advogado, e determinou o envio de ofício à OAB para análise da conduta profissional do patrono.

Leia aqui o acórdão.

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