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Franqueada não responderá por dívida trabalhista da antecessora

Magistrado reconheceu ausência de sucessão empresarial entre as franqueadas do Burger King por falta de continuidade das atividades e de transferência da unidade produtiva.

16/8/2025

A 4ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre duas empresas franqueadas da rede Burger King, afastando a responsabilidade da nova empresa por débitos trabalhistas da anterior.

Para o juiz do Trabalho Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, não foram preenchidos os requisitos legais para a configuração da sucessão, em especial a continuidade das atividades e a transferência da unidade produtiva.

Juíz não reconheceu sucessão empresarial e afastou responsabilidade de nova franqueada por dívida trabalhista da antecessora.(Imagem: Adobe Stock)

Entenda o caso

O exequente buscava o redirecionamento da execução trabalhista, alegando ter havido sucessão empresarial entre a empresa originária da dívida e uma nova empresa que passou a operar na mesma atividade.

A nova empresa, por sua vez, contestou o pedido, argumentando a inexistência de qualquer vínculo jurídico, contratual ou operacional com a empresa anterior, e requerendo sua exclusão do polo passivo da execução.

Argumentou, ainda, que as duas companhias mantinham contratos de franquia distintos com a marca Burger King, e que não ocorreu qualquer negociação, transferência de ativos ou continuidade operacional entre elas. 

Ausência de continuidade afasta sucessão

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a sucessão empresarial prevista nos arts. 10 e 448 da CLT exige a presença simultânea de três elementos: (i) mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa; (ii) continuidade do ramo do negócio; e (iii) transferência efetiva da unidade econômico-produtiva.

No caso concreto, o juiz concluiu que nenhum desses requisitos foi atendido. No entanto, ficou comprovado nos autos que:

Além disso, o juiz apontou que o ônus probatório do exequente não foi cumprido, nos termos do art. 373, I do CPC combinado com o art. 818 da CLT.

“O exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos essenciais da sucessão empresarial, especialmente a transferência da unidade econômico-produtiva e a continuidade empresarial.”

Diante disso, o magistrado concluiu que o exequente não comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial, razão pela qual determinou a exclusão da contestante do polo passivo da execução trabalhista.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua no caso.

Confira a decisão.

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