Migalhas Quentes

STF reconhece repercussão geral de tributação sobre vale-transporte

Corte julgará se descontos são verbas indenizatórias ou rendimentos decorrentes do trabalho.

22/8/2025

STF determinou a afetação do ARE 1.370.843 para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão em disputa, registrada como tema 1.415, definirá se "incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. “a”, da Constituição, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado".

Repercussão geral

O relator, ministro André Mendonça, que inicialmente havia negado seguimento ao recurso por entender tratar-se de matéria infraconstitucional, reconsiderou sua posição após divergência do ministro Dias Toffoli.

Toffoli defendeu que o caso envolve o conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, ampliado pela EC 20/98, e que a Corte deve fixar balizas sobre essa expressão.

Com o novo entendimento, Mendonça reconheceu que a questão possui relevância econômica, social e jurídica.

Segundo o ministro, a definição do tema impacta diretamente a arrecadação da Fazenda Nacional e o setor privado, além de envolver direitos fundamentais ao transporte e à alimentação dos trabalhadores.

“Do ponto de vista econômico e social, o desenlace da controvérsia constitucional deduzida nos autos trará impactos significativos tanto para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária federal, quanto para os agentes econômicos privados na condição de empregadores e os empregados os quais percebem descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação.”

STF vê repercussão geral em caso de tributação sobre vale-transporte.(Imagem: Freepik)

O caso

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa contra a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre tais descontos, argumentando que se tratam de verbas indenizatórias e não de rendimentos decorrentes do trabalho.

Em 1ª instância, a sentença foi parcialmente favorável, mas a União recorreu e o TRF da 4ª região reformou a decisão, entendendo que os valores descontados integravam a remuneração do trabalhador e, por isso, devem integrar a base de cálculo da contribuição prevista no art. 22, incs. I e II, da lei 8.212/91.

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