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SP: Tarcísio sanciona lei que proíbe manter animais em correntes

A norma passa a considerar o uso de correntes como restrição à liberdade do pet e define como alojamento inadequado qualquer espaço que represente risco à vida ou à saúde do animal.

26/8/2025

O governador Tarcísio de Freitas sancionou nesta segunda-feira, 25, a lei 18.184/25, que proíbe o acorrentamento de cães e gatos por correntes ou cordas e estabelece regras sobre alojamento e bem-estar dos animais.

A norma passa a considerar o uso de correntes como restrição à liberdade do pet e define como alojamento inadequado qualquer espaço que represente risco à vida ou à saúde do animal, ou que não seja compatível com seu porte. O descumprimento sujeita o tutor a sanções previstas na lei Federal 9.605/98.

Segundo a nova legislação estadual, o acorrentamento só poderá ocorrer em caráter temporário, quando não houver outra forma de contenção. Nessas situações, o uso deve ser feito por corrente do tipo “vaivém” ou equivalente, desde que sejam garantidas as seguintes condições:

Governo de SP proíbe acorrentamento de pets e delimita novas regras para o bem-estar animal.(Imagem: Adobe Stock)

Leia a íntegra da lei:

LEI N° 18.184, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

(Projeto de lei n° 139/2024, do Deputado Rafael Saraiva - UNIÃO)

Dispõe sobre vedação do acorrentamento de cães e gatos por correntes ou cordas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.

Artigo 2° - Para efeitos desta lei, considera-se:

I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra;

II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.

Artigo 3° - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo "vaivém" ou similar, devendo o acorrentamento atender às seguintes disposições:

I - ser temporário;

II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;

III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;

IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos;

V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;

VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;

VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

Artigo 4° - Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Anderson Marcio de Oliveira

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Guilherme Muraro Derrite

Secretário de Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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