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Fux vota para absolver réus de organização criminosa em trama golpista

Para o ministro, trata-se de concurso de pessoas.

10/9/2025

Ao votar no julgamento em que a 1ª turma do STF analisa a tentativa de golpe de Estado, o ministro Luiz Fux divergiu do relator Alexandre de Moraes ao concluir que os fatos narrados pelo Ministério Público não configuram crime de organização criminosa, mas sim concurso de pessoas.

Segundo o ministro, para que se configure uma organização criminosa é necessário que haja estabilidade e permanência voltadas à prática de uma série indeterminada de crimes, conforme previsto no art. 2º da lei 12.850/13.

No caso em análise, ressaltou Fux, a denúncia descreve apenas o planejamento de delitos determinados como golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e dano ao patrimônio público.

“A mão não entra na luva. Considerando tão somente os fatos narrados pelo Ministério Público, essas condutas se encaixam melhor no concurso de pessoas.”

Concurso de pessoas

No Direito Penal brasileiro, o concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas se unem para praticar um mesmo crime, dividindo funções ou colaborando entre si (artigo 29 do CP). Diferentemente da organização criminosa, neste caso não há necessidade de estrutura estável ou permanência voltada a crimes futuros e indeterminados.

Fux também concluiu que a denúncia, ao tentar imputar tanto crimes contra o Estado Democrático de Direito quanto organização criminosa, acabou fazendo uma dupla imputação pelos mesmos fatos, o que considera um equívoco.

Consequência mais branda

A distinção entre os dois tipos penais (organização criminosa e concurso de pessoas) é relevante para o caso de condenação. O crime de organização criminosa (lei 12.850/13) prevê pena de três a oito anos de reclusão, além da multa, podendo ser majorada em determinadas circunstâncias (como se houver emprego de arma).

Já o concurso de pessoas não é crime autônomo, mas uma forma de responsabilização: todos os envolvidos respondem pelo delito praticado, com aumento da pena conforme sua participação.

Na prática, portanto, a organização criminosa é mais gravemente punida, pois se trata de um crime próprio e adicional; enquanto o concurso de pessoas apenas amplia a responsabilidade pelo crime cometido em conjunto.

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