A 5ª turma do TST decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a um professor na fase de execução da sentença só terá efeitos a partir do momento em que foi formulado o pedido nessa fase do processo. Com isso, ele deverá pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. O colegiado entendeu que o deferimento da gratuidade tem efeitos apenas prospectivos, sem retroagir para modificar decisão já transitada em julgado.
Na reclamação trabalhista proposta pelo professor, apenas parte dos pedidos foi acolhida. Em razão disso, ele foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos à parte vencedora sobre os pleitos rejeitados, valor a ser descontado do crédito que teria a receber. As instâncias anteriores negaram o pedido de justiça gratuita, e a decisão transitou em julgado, dando início à fase de execução.
Posteriormente, o trabalhador apresentou novo requerimento de gratuidade, que foi acolhido pelo TRT da 2ª região com efeitos retroativos, afastando a obrigação de pagar os honorários. A instituição de ensino recorreu ao TST, pedindo a revogação da medida ou, ao menos, que ela produzisse efeitos somente a partir do deferimento.
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, manteve a concessão da justiça gratuita, mas esclareceu que os efeitos não alcançam decisões anteriores já consolidadas. Ela lembrou que, em abril do ano passado, ao julgar incidente de recursos repetitivos, o TST definiu que o benefício pode ser concedido com base apenas na autodeclaração de insuficiência de recursos, como ocorreu no caso. Contudo, esse deferimento não tem efeito retroativo para modificar a coisa julgada.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-1001098-19.2018.5.02.0607
Leia o acórdão.