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Dino adia análise de lei que trata da busca e apreensão fiduciária

Idecon - Instituto de Defesa do Consumidor questiona alterações no procedimento de busca e apreensão de bens em contratos de alienação fiduciária, introduzidas pela lei 13.043/14.

17/9/2025

O STF suspendeu o julgamento da ADIn 5.291, que discute a constitucionalidade do art. 101 da lei 13.043/14, responsável por disciplinar o procedimento de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.

A análise foi adiada por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Até então, o julgamento contava com voto do relator André Mendonça pela improcedência da ação, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O caso

A ação foi proposta pelo Idecon - Instituto de Defesa do Consumidor, que questiona alterações no procedimento de busca e apreensão de bens em contratos de alienação fiduciária, introduzidas pela lei 13.043/14, sendo elas:

Segundo o IDECON, essas alterações ampliaram a proteção dos credores, especialmente instituições financeiras, em prejuízo dos consumidores.

Pertinência temática

A entidade também sustentou a inconstitucionalidade formal do dispositivo, por ter sido incluído sem pertinência temática durante a conversão da MP 651/14 em lei.

STF julga constitucionalidade de dispositivos sobre inadimplência com garantia fiduciária.(Imagem: Wallace Martins/STF | Arte Migalhas)

Voto do relator

Em voto no plenário virtual do STF, o relator, ministro André Mendonça, destacou que o Idecon não demonstrou legitimidade ativa para propor a ação.

Segundo o ministro, a entidade não demonstrou abrangência nacional, requisito de estar presente em ao menos nove estados, nem pertinência temática direta entre suas finalidades estatutárias e o procedimento de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.

Ainda que fosse reconhecida a legitimidade, Mendonça considerou que o mérito não prosperaria. Isso porque as alterações promovidas pela lei 13.043/14 foram feitas durante a conversão da medida provisória 651/14 em lei, mas em momento anterior ao julgamento da ADIn 5.127.

Nesse precedente, o STF declarou inconstitucional a prática do chamado “contrabando legislativo”, a inclusão, por emenda parlamentar, de matérias estranhas ao objeto original de uma medida provisória.

Como a lei foi promulgada em 2014, antes da modulação de efeitos dessa decisão, não caberia declarar a inconstitucionalidade.

Leia o voto do relator.

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