O ministro Flávio Dino, do STF, concedeu liminar em habeas corpus para assegurar que uma investigada, sócia da empresa Benfix e apontada por suposta participação em esquema de fraudes contra o INSS, não seja obrigada a comparecer ou prestar compromisso como testemunha em depoimento convocado pela CPMI do INSS, em razão de sua condição jurídica no processo.
O caso
A convocação da investigada estava marcada para o dia 18 de setembro de 2025. A defesa alegou que ela já é formalmente investigada em inquérito policial que tramita no STF (Pet 14.068), sendo alvo de medidas cautelares, como busca e apreensão e bloqueio de bens.
Os advogados sustentaram que a convocação teria caráter intimidatório e retaliatório, motivada pela ausência anterior de seu cônjuge, Maurício Camisotti, também investigado e apontado como um dos principais beneficiários do esquema.
De acordo com as investigações conduzidas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, o esquema teria causado prejuízos bilionários a aposentados e pensionistas, por meio de descontos indevidos aplicados diretamente nos benefícios do INSS.
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino observou que, embora formalmente convocada como testemunha, a investigada está diretamente vinculada aos fatos apurados pela CPMI, o que descaracteriza sua condição de depoente imparcial e atrai as garantias constitucionais asseguradas a pessoas sob investigação.
"Nesse cenário, não é possível qualificá-la validamente como testemunha, uma vez que o objeto da CPI coincide com o do procedimento policial em curso sob supervisão judicial. A tentativa de enquadramento da paciente como testemunha, em contexto no qual responde a investigação criminal, colide frontalmente com as garantias constitucionais contra a autoincriminação e a indevida produção de prova forçada."
Para o relator, permitir sua oitiva como testemunha configuraria violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII da CF.
A decisão também ressalta a jurisprudência pacífica do STF, especialmente nas ADPFs 395 e 444, no sentido de que investigados não podem ser compelidos a depor em comissões parlamentares, nem submetidos à condução coercitiva ou a sanções em razão do não comparecimento.
Com base nesses fundamentos, foi concedida a liminar para assegurar que a investigada:
- não seja obrigada a comparecer à CPMI;
- não possa ser conduzida coercitivamente ou sancionada pela ausência;
- tenha assegurados, caso opte por comparecer, os direitos ao silêncio, à não assunção de compromisso de veracidade, à assistência de advogado e à proteção contra constrangimentos físicos ou morais.
A decisão foi proferida em caráter de urgência, diante da proximidade da oitiva, marcada para o dia seguinte à distribuição do habeas corpus. O ministro reforçou que, apesar de o ato convocatório classificá-la como testemunha, os elementos constantes dos autos, como o inquérito policial e as medidas cautelares já adotadas, evidenciam sua real condição de investigada, o que impede a convocação forçada.
O teor da decisão foi imediatamente comunicado ao presidente da CPMI do INSS e também servirá como salvo-conduto.
Atuam no caso os advogados Pierpaolo Bottini, Stephanie Guimarães e Maria Fernanda Saad Ávila, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
Em nota, o advogado Pierpaolo Bottini afirmou: “As comissões parlamentares de inquérito devem ser respeitadas, mas não podem usar convocações como instrumento de retaliação política. A investigada não tem envolvimento com os fatos e nada poderia acrescentar aos trabalhos da comissão".
- Processo: HC 261.906
Confira a decisão.