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Juiz vê plano de saúde como “falso coletivo” e anula ajustes abusivos

Magistrado considerou que contrato servia apenas a um núcleo familiar e não tinha caráter coletivo.

4/10/2025

O juiz de Direito Christiano Rodrigo Gomes de Freitas, da 3ª vara Cível do Foro Regional do Butantã em São Paulo/SP, reconheceu como “falso coletivo” um contrato de plano de saúde firmado por duas pessoas. O magistrado determinou que os reajustes sejam limitados aos índices da ANS e que a operadora restitua os valores pagos a maior.

Dois beneficiários alegaram que o plano, contratado por meio de uma empresa terceira, sofreu reajustes considerados abusivos, chegando a 26% em 2023 e 20% em 2024, além de acréscimo de 30% em razão da faixa etária, resultando em mensalidade de mais de R$ 8 mil. Eles sustentaram que, na prática, tratava-se de um “falso coletivo”, já que abrangia apenas o casal.

A empresa contestou, sustentando a legitimidade do contrato coletivo e a regularidade dos reajustes, afirmando que foram aplicados conforme cláusulas contratuais e normas específicas do setor.

Juiz reconhece plano de saúde como "falso coletivo" e determina restituição de valores.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a operadora não comprovou a existência de vínculo empresarial entre os beneficiários, o que reforçou a caracterização do contrato como “falso coletivo”.

"Os contratos coletivos com essas características têm por objetivo burlar a submissão às restrições impostas aos planos de saúde individuais ou familiares, como, por exemplo, a delimitação de reajustes pela ANS, razão pela qual vêm sendo denominados ‘falsos coletivos’.”

O juiz também citou precedentes do STJ e do TJ/SP que confirmam o entendimento de que planos contratados por empresas terceiras em favor de poucos beneficiários devem ser tratados como individuais ou familiares, ficando sujeitos aos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Com isso, o magistrado declarou nulos os reajustes aplicados acima dos limites da ANS e condenou a operadora de saúde a restituir os valores pagos a maior, com correção monetária e juros desde a citação. Também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Ao final, o juiz estabeleceu que o contrato deve seguir exclusivamente os percentuais anuais autorizados pela ANS para planos familiares.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pelo casal.

Leia a decisão.

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