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TST: Justiça do Trabalho deve julgar cobrança de honorários a sindicalizados

3ª turma decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação do MPT contra sindicato de Florianópolis, que cobrava honorários advocatícios de associados.

13/10/2025

A 3ª turma do TST reconheceu que cabe à Justiça do Trabalho julgar ação civil pública movida pelo MPT da 12ª região contra o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade de Florianópolis/SC.

A ação teve início após denúncia de um trabalhador que, ao buscar assistência jurídica gratuita no sindicato para ajuizar reclamação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia e, ao final do processo, teve parte do valor recebido descontado a título de honorários. 

Para o MPT, o sindicato descumpriu seu dever de prestar assistência judiciária gratuita aos empregados da categoria ao cobrar honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores que foram assistidos por advogados indicados pela própria entidade.

Assim, pediu que a entidade fosse condenada a cessar essa cobrança, restituir os valores descontados e pagar indenização por dano moral coletivo.

Em defesa, o sindicato alegou que a controvérsia se tratava de uma relação contratual entre cliente e advogado, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar.

Em 1ª instância, o juízo julgou a Justiça trabalhista competente para analisar a cobrança de honorários advocatícios dos empregados sindicalizados.

No entanto, o TRT da 12ª região reformou a sentença ao entender que a controvérsia tinha natureza cível, por envolver a validade do contrato de honorários advocatícios.

Justiça do Trabalho é competente para julgar cobrança de honorários a sindicalizados.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que no caso não se discute a relação entre cliente e advogado, mas a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita.

Nesse sentido, citou precedentes do próprio TST que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações entre sindicatos e trabalhadores envolvendo descontos de honorários.

“Esta Corte Superior, com base no art. 114, III, da CF, tem se posicionado no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, que a ele se vinculam em razão da relação jurídica de trabalho.”

Acopanhando o entendimento, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TRT da 12ª região para prosseguimento da análise do pedido de ressarcimento dos valores descontados.

Leia o acórdão.

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